Em nosso post sobre jurisdição, escrevemos que a jurisdição é una, mas se classifica por determinados critérios. Naquele post apenas apresentei as classes. Hoje explicamos resumidamente sobre as mesmas:
Contenciosa– O conflito existe entre as partes que procuram o Estado-Juiz
Voluntária – Para alguns autores, não existe conflito, e o Estado é chamado para chancelar interesses privados. Para nós, existe conflito, mas não entre as partes (aqui, chamadas de “interessados”); o conflito é criado pelo próprio Estado, que deverá fiscalizar, exigir requisitos, limitar ou condicionar exercício de direitos pelos interessados.
Comum – É determinada por exclusão, sendo toda a seara de decisão não-especializada;
Especializada – É a jurisdição da seara trabalhista, eleitoral e militar. Possui estrutura judiciária especializada segundo sua matéria de julgamento;
Cível – Se discute questões que, direta ou indiretamente, redunda em matéria patrimonial;
Penal – Se discute o jus puniendi – Poder de Punir – do Estado; é uma jurisdição com vários dispositivos garantistas para seus réus, com exceções a vários princípios clássicos da jurisdição;
De direito – É o julgamento efetuado conforme a lei, doutrina, jurisprudência e costume.
De equidade – É a que opera julgamento conforme o senso comum e convicção informal e íntima do julgador.