São os seguintes os casamentos previstos na lei brasileira:
1 – Casamento Cartorário – Realizado na sede do cartório ou no fórum; com celebrante oficial do Estado (Juiz de Direito de Paz ou Oficial do Cartorário). Exige duas testemunhas parentes ou não;
2 – Casamento de enfermo – Realizado em local onde esteja doente que não possa ir para local oficial de celebração. Realizado com celebrante oficial e exige duas testemunhas que saibam ler e escrever;
3 – Casamento Externo – Realizado em prédio público ou particular fora do ambiente judicial. Exige duas testemunhas, exceto se um dos nubentes não souber escrever, caso em que se exigirá quatro testemunhas;
4 – Casamento Nuncupativo – É o realizado em grave risco de vida, ou iminente perigo de morte (mesma coisa), celebrado pelos próprios nubentes perante seis testemunhas que não podem ser ascendente, descendente ou colaterais até o segundo grau. Após 10 dias dessa celebração devem as testemunhas comparecerem perante autoridade judiciária e declararem que foram convocadas, que os nubentes estavam em pleno juízo e que um ou os dois nubentes esta em risco de vida e que se receberam por marido e esposa.
5 – Casamento Religioso com efeito civil – É o celebrado por Ministo Religioso. Pode ter habilitação prévia ou posterior;
6 – Casamento Consular – É o realizado no estrangeiro, perante autoridade consular. eve ser registrado no Brasil em até 180 dias de quando algum dos nubentes retornar ao Brasil;
lembro que qualquer desses casamentos realizado com a presença dos próprios nubentes ou por procuração, que deverá estar lavrada em instrumento público e terá validade de 90 dias.