Tá, e “família”, é o que???

Não se iluda! Não existe, no direito, conceito para “família”. Assim, cada autor cria um conceito que entende cabível. “Cabível” aqui é o menos incorreto pois todos são unânimes em afirmar que, simplesmente,  não existe definição completa, até porque existem vários tipos de família.

Mas, cumprindo a manchete do post:

“Família é um grupo de pessoas unidas por um vínculo psicológico, histórico e de existência mútua.”

Assim, é o grupo onde as pessoas se identificam como tendo uma mesma origem biológica e histórica, podendo ou não afeiçoar-se mas, sempre, com um vínculo psicológico de que estão unidas permanentemente.

Tão importante quanto saber o que é, é saber o que família não é:

Não é vínculo necessariamente sentimental, pois existem membros de família que se odeiam;

Não é vínculo econômico;

Não é vínculo de convivência, pois a distância no convívio não determina nem interfere no ente família;

Na minha própria obra, definições que outrora escrevi, hoje entendo impróprias.

Escrevi na primeira edição (2006):

“Família possui várias acepções. Pode ser os parentes reunidas em um almoço de domingo, ou um grupo de pessoas que residam com objetivo de promover o bem de todos que ali residem.”

Na segunda edição (2008) escrevi:

“’família’ é o grupo de pessoas que se ajudam e assistem mutuamente, originados ou não por vínculos sanguíneos, que nutram entre si laços de afetividade e dependência superiores aos que nutram para com as outras pessoas da sociedade em geral.”

Não me xinguem, TODOS os autores ainda andam errantes na busca de um conceito de ‘família’, e mudam seus conceitos de edição para edição também. A coisa é tão maluca que, ara o STJ, existe uma “família unipessoal” (como expliquei nesse post), que nem grupo de pessoas é!

Agora, a caminho da terceira edição, a definição que entendo cabível é a que abre o presente post.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *