Não se iluda! Não existe, no direito, conceito para “família”. Assim, cada autor cria um conceito que entende cabível. “Cabível” aqui é o menos incorreto pois todos são unânimes em afirmar que, simplesmente, não existe definição completa, até porque existem vários tipos de família.
Mas, cumprindo a manchete do post:
“Família é um grupo de pessoas unidas por um vínculo psicológico, histórico e de existência mútua.”
Assim, é o grupo onde as pessoas se identificam como tendo uma mesma origem biológica e histórica, podendo ou não afeiçoar-se mas, sempre, com um vínculo psicológico de que estão unidas permanentemente.
Tão importante quanto saber o que é, é saber o que família não é:
Não é vínculo necessariamente sentimental, pois existem membros de família que se odeiam;
Não é vínculo econômico;
Não é vínculo de convivência, pois a distância no convívio não determina nem interfere no ente família;
Na minha própria obra, definições que outrora escrevi, hoje entendo impróprias.
Escrevi na primeira edição (2006):
“Família possui várias acepções. Pode ser os parentes reunidas em um almoço de domingo, ou um grupo de pessoas que residam com objetivo de promover o bem de todos que ali residem.”
Na segunda edição (2008) escrevi:
“’família’ é o grupo de pessoas que se ajudam e assistem mutuamente, originados ou não por vínculos sanguíneos, que nutram entre si laços de afetividade e dependência superiores aos que nutram para com as outras pessoas da sociedade em geral.”
Não me xinguem, TODOS os autores ainda andam errantes na busca de um conceito de ‘família’, e mudam seus conceitos de edição para edição também. A coisa é tão maluca que, ara o STJ, existe uma “família unipessoal” (como expliquei nesse post), que nem grupo de pessoas é!
Agora, a caminho da terceira edição, a definição que entendo cabível é a que abre o presente post.