O procedimento judicial de falência é um dos mais complexos que existe no direito brasileiro; seu sistema recursal, então, é algo próximo do estado da loucura.
A complexidade já começa pelo número de sujeitos envolvidos. São em número de seis. Seguem:
Requerente – Como é dogma processual que “não há juiz sem autor”, esse é o primeiro e essencial sujeito (sem ele sequer processo falimentar existirá!);
Juiz – É o Orgão Jurisdicional monocrático com competência para julgar o processo. Será necessariamente um Juiz de Direito, já que as entidades porventura submetidas aos Juízos Federais não convolam falência; quando muito, Liquidação;
Falido – Não deve tal palavra ser tomada ao pé da letra. “Falido”, como a lei usa tal termo, é a entidade alvo da falência, e será uma Pessoa Jurídica (não pessoa física, como o termo erroneamente nos induz a pensar!);
Credores – Tem participação ativa na falência. Se manifestam nos autos através da Assembleia (Órgão Obrigatório, reunindo-se ao menos uma vez no processo) e, eventualmente, através do Comitê de Credores (sim, esse órgão é facultativo obrigatório), que é formado por três pessoas, representantes de determinadas classes de credores, suas decisões vincularão todos os credores do falido;
Administrador Judicial – É uma pessoa, física ou jurídica, escolhida pelo juiz e que atuará no “procedimento administrativo” de toda a falência. Terá inclusive alguns poderes decisórios (como determinar em primeira instância quais créditos estão habilitáveis na falência);
Ministério Público – Atuará no mínimo uma vez, para manifestar-se e, em caso de crime falimentar, funcionará como parte, já que os crimes falimentares são de iniciativa pública, tendo no MP, portanto, o titular da ação penal.
Futuramente escreverei posts específicos, detalhando o funcionamento de cada um dos Sujeitos aqui indicados.