Sucessão do cônjuge – As 4 regras

A determinação do quinhão a ser entregue ao cônjuge do de cujus é um verdadeiro ópio legislaivo: regras detalhadas e malucas que, quanto mais se estuda, menos descobrimos qual o motivo – já cheguei a pensar que é piada, só pode.

O cônjuge apto a suceder é aquele que, à época da morte do de cujus, estava convivendo com ele o estava separado de fato (leia-se “ainda casado no papel mas não mais vivendo junto”) a menos de dois anos.

Se permite que o cônjuge separado a mais tempo é cabível, desde que tal cônjuge prove que náo estava junto ao de cujus por única culpa deste (do de cujus).

Nosso de cujus se chama Xalí.

  1. Caso Xalí seja casado com Esposina e não tiveram filhos, nem Xalí tivesse ascendentes vivos, a totalidade da herança caberia a Esposina;
  2. Imaginando que Xalí possuía filhos com Esposina, duas situações podem ocorrer: Até três filhos, caberá aos filhos e a Esposina igual quinhão de herança; passando de tal quantidade de filhos, Esposina recberá quinhão melhor do que os filhos, é que é garantido ao cônjuge receber ao menos um quarto da herança legítima, quando concorrer com filhos do falecido. Assim, caso Xalí tenha deixado seis filhos (todos com Esposina), um quarto da Herança será de Esposina, e os outros seis dividirão os outros três quartos. Ficará um oitavo para cada filho;
  3. Imagine agora que Xalí não tenha filhos, mas faleceu (casado com Esposina) deixando pais vivos. Neste caso, é garantido a Esposina ao menos um terço da herança. Agora, imaginando que apenas o pai ou a mãe de Xalí estivessem vivos à época da sucessão, sendo Xalí casado, ou que, tendo pais mortos, tenha avós ou outros ascendentes vivos – neste caso, caberá a Esposina ao menos metade da herança;
  4. Nos diz o artigo 1.831 que, além de quinhão hereditário, o cônjuge sobrevivente tem direito real de habitação no imóvel em que morava com o de cujus, se era o único que tinham como moradia, e se não lhe coube na herança. Foi alguma preocupação do legislador com um teto para o cônjuge sobrevivente.

E se Xalí deixou filhos com Esposina e outros filhos que, embora sendo dela, não o eram de Esposina? Isso é assunto para outro post. Assim como será assunto de futuro post a sucessão do companheiro.


Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *