Substituição testamentária

Alguém prevenido vale por dois.

Quando alguém lavra um testamento, o interesse é que sua vontade seja respeitada tanto quanto possível. Assim, o Código Civil tratou de garantir um mecanismo de substituição de beneficiários, a ser utilizado pelo testado para, caso algo impeça de alguém receber seus bens, outro, igualmente escolhido, possa receber como “segunda opção”  de sua vontade.

É mais ou mens o mecanismo da obrigação facultativa: o objeto é “A” mas, em caso de impossibilidade, se aceita o objeto “B”. Mas o ´objeto´ aqui são pessoas, herdeiros.

A palavra “substituto” deriva de “sub”, o que vem abaixo aqui, no sentido de depois, atrás, e “status”. Ou seja, aquele que se coloca depois, atrás, subsequente.

São basicamente três: a vulgar, a recíproca e a fideicomissária.

Substituição vulgar

Bem poderia sr chamada ´comum´ ou ´ordinária´. É simplesmente a afirmação do testado de qu, se José não quiser ou não puder receber o que lhe cabe, que seja tal herança ou legado entregue a João. Sem restrições quanto a que o substituto seja um ou mais, pessoas físicas ou jurídicas.

Substituição recíproca

É a resultante da declaração do testador de que, como existe mais de um herdeiro ou legatário, que seja entregue ao outro o que um ou mais deles não queiram ou não possam receber.

A lei é omissa (logo, é possível), que o testador determine ordem, quantidade ou rateio e determinadas condições para a substituição.

A substituição fideicomissária será assunto para post futuro.

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Author: Marco Evangelista

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