Sociedade Unipessoal

É uma ficção, como o unicórnio, mas diferente deste, o Direito o faz tornar real.

Trata-se das “sociedades de uma pessoa só”. Uma monstruosidade semântica e lógica, mas uma realidade na lei.

São quatro os entes que são sociedades… formados por uma pessoa, apenas:

Sociedade Unipessoal de Advogado

Criada para que um advogado possa ter enquadramento tributário como sociedade e para que possa frui eventual benefício processual conferida a sociedade de advogados.

Prevista na Lei 8.906/94
Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral.

 

Sociedade Unipessoal por Falta de Pluralidade de Sócios

Permite àquele sócio, em que os outros integrantes da sociedade debandaram, não tenha que extinguir a sociedade ou transformá-la em um ente individual (EI, MEI ou EIRELI), tem duração de até 180 dias, prazo em que o sócio remanescente deve recompor a sociedade, com adição de novo integrante, transformá-la em um dos entes individuais ou extingui-la.

Está Prevista no Código Civil, no seu artigo 1033: “Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
(…) IV – a falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de cento e oitenta dias;”

 

Subsidiária Integral

É a situação onde uma sociedade tem como único sócio outra sociedade. Uma PJ pertencente a outra PJ. Está prevista na Lei das S/A, mas é aplicável a qualquer sociedade (lembremos que durante décadas a Lei das S/A regiu subsidiariamente todas as outras sociedades).
Art. 251. A companhia pode ser constituída, mediante escritura pública, tendo como único acionista sociedade brasileira.

 

Sociedade Limitada Unipessoal

É a mais novinha dentre as unipessoais, permite a separação de patrimônio da pessoa física e da pessoa jurídica. É parecida com a EIRELI,  com a vantagem de que não tem exigência, quanto ao capital mínimo, de cem salários mínimo para a sua constituição. Prevista na recente atualização do artigo 1.052 do Código Civil.

Art. 1.052. (…)
Parágrafo único. A sociedade limitada pode ser constituída por uma ou mais pessoas, hipótese em que se aplicarão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social.

1 thought on “Sociedade Unipessoal

  1. Muito bom e esclarecedor como as demais exposições feita pelo Professor. Marco Evangelista. Também me formei aí em Manaus. Na UA, próxima ao Porto. Mas não tive o privilégio de conhecê-lo.

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