Responsabilidade Civil – Suas espécies

A responsabilidade civil (RC) não é um instituto único e indivisível, possui divisões e nunances que fazem diferença quanto por qual lei será regida ou como será seu regime de julgamento.

São três os critérios de classificações da RC. Seguem abaixo, com as respectivas classes de cada uma:

 

Pode ser classificada quanto à fonte:

CONTRATUAL – Decorre do descumprimento de obrigação assumida em negócio jurídico;

EXTRACONTRATUAL – É a decorrente do descumprimento do dever genérico de  neminem laedere (dever de não causar dano);

 

Pode ser classificada quanto à exigência de discussão de culpa:

SUBJETIVA –  É a regra no direito brasileiro, aqui se discute se houve ou não dolo, imprudência, negligência ou imperícia do autor do dano;

OBJETIVA –  É aquela na qual não se discute culpa. Ocorre quando a lei determina tal enquadramento, ou em atividade de risco;

 

Pode ser classificável quanto ao responsável:

DIRETA –  É aquela em que o responsável é, efetivamente, o autor da conduta. É a regra no direito brasileiro;

INDIRETA – Decorre das situações onde a lei (e somente a lei!) determina que alguém responsa pelo dano causado por outrem (como aos pais, responderem pelos danos dos filhos menores, por exemplo). Possui casos isolados, alguns deles encontráveis no artigo 932 do CCB.

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