“Resgate” e “Consolidação” nos direitos reais em coisa alheia

Como sempre tenho que responder e me deter nesta questão, quando explico isso em sala, escrevo post hoje sobre tal questão para que meus alunos possam ver isso registrado para futuro estudo.

São direitos reais em coisa alheia: Superfície, enfiteuse, servidão, usufruto, uso, habitação, concessão para fins de uso, concessão para fins de moradia, hipoteca, penhor, anticrese, alienação fiduciária e direito do promitente comprador.

No que toca aos direitos reais de fruição em coisa alheia, o titular do direito real tem interesse em alguma utilidade proporcionada pela coisa do outro, são elas: Enfiteuse, superfício, uso, usufruto, habitação, servidão e as concessões.

Nestes direitos reais, podem ocorrer dois fenômenos extintivos: o resgate e a consolidação.

Ocorre o resgate quando o titular do direito real adquire o bem no qual está tal direito (quando o superficiário adquire o imóvel onde se funda a superfície, por exemplo);

Ocorre a consolidação quando o proprietário retoma o direito real dado ao titular, com no exemplo em que o proprietário da superfície, por acordo com o superficiário, lhe entrega uma quantia em dinheiro para que este lhe “devolva a superfície” do seu bem.

Como costumo dizer em sala: “No resgate, o de baixo adquire o de cima; na consolidação, o de cima adquire o de baixo”

Em qualquer dos casos, o nome genérico para resgate e consolidação é “confusão”, situação em que se une na mesma pessoa a qualidade dos pólos opostos de determinado direito real, não fazendo sentido em que alguém tenha direito real na própria coisa (o proprietário não pode ser superficiário do bem em que é dono!).

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Author: Marco Evangelista

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