Existem três situações em que você PODE copiar livro, duas delas estão expressas em lei, a terceira, concluo pelo bom senso.
1 – O artigo 46, inciso II da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96) proíbe a reprodução integral da obra intelectual, mas permite a “reprodução, em um só exemplar de pequenos trechos, para uso privado do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.” – Por analogia ao que é disponibilizado para folheio prévio e gratuito (degustação) em livrarias virtuais, penso que “pequeno trecho” é até 10% da obra.
2 – Se o autor e editora autorizarem. Óbvio que tal autorização precisa estar em comum acordo com a editora da obra, já que a ela cabe parcela do lucro de comercialização. Na prática, penso que pode sim haver autorização só de um deles, desde que cubra a parcela não arrecadada ao outro.
3 – Se a obra não mais existe no mercado, seja impresso seja em edição eletrônica. Penso que o escritor e editora não podem se opor à cópia, nesse caso, posto que sequer teriam como lucrar com venda dos originais, que não mais existem para comercialização. Assim, enquanto exista, por qualquer meio no mercado, acesso à obra, não pode haver cópia integral do livro sem autorização.
No meu caso, sempre que adoto um livro meu em papel que não mais está disponível nas livrarias pi sites para vendas, permito expressamente que meus alunos copiem o livro; até deixo um exemplar na reprografia, para isso.
Qualquer cópia não autorizada, além de ilícito, faz com que o “Exu Pirata” grude no copista desonesto, e em quem utilize a cópia indevida.
“Exu pirata” !!! …rsrsrs essa é boa!!!!
Ei blogueiro!!! Posta umas dicas p OAB aí!! Tem muito aluno q vai gostar!!! Please. Um grande beijo em vc!
O direito autoral consiste no autor lucrar c vendas de seus livros ?