Princípios Contratuais

“Princípio” é a diretriz básica de algo. No que toca aos contratos, são os seguintes:

Autonomia da vontade – Significa “liberdade contratual”; que encerra, na verdade, quatro liberdades: A de contratar (ou seja, contratar ou não); liberdade de escolher com quem contratar; liberdade de escolher qual contrato formulará e escolher o conteúdo do contrato a que se vai obrigar.

Força obrigatória dos contratos – Os contrato vincula as partes. O que é pactuado é pra ser cumprido (“pacta sut servanda”).

Relatividade dos contratos – Os contratos são relativos, ou seja, só geram efeitos entre as partes contratantes.

Função social dos contratos – O fim último dos contratos é o bem estar social, assim, nenhum contrato pode gerar “efeitos colaterais” para a sociedade;

Boa fé – Se divide entre subjetiva (estado de inocência) e objetiva. Esta indica os deveres anexos (pré, durante e pós contratuais), e as ideias de Surretio (se durante um cumprimento contratual uma parte passar a praticar algo, e for tolerada pela outra parte, tal comportamento positivo passa a integrar o contrato); Supressio (se, no cumprimento do contrato, uma parte para de praticar um fato combinado, e tal supressão for tolerada pela outra parte, tal obrigatoriedade contratual deixa de existir); Tu coque (algo praticado por uma das partes, sem resistência da outra, dá a esta outra parte o direito de, igualmente, praticar tal algo) e Venire contra factum proprium non potest (vedação do comportamento contraditório).

 

Outros princípios, que não são unanimidade entre os autores são:

Equilíbrio – A base econômica do contrato deve ser mantida;

Consensualismo– Basta a simples vontade para haver contrato, caso a lei não determine forma específica;

Revisibilidade – É dado às partes modificar o contrato a qualquer tempo, caso todos queiram;

Probidade – Espera-se dos contratantes conduta honesta;

Dirigismo Contratual – O limite à vontade das partes é a lei e a ordem pública, assim, o Estado pode interferir nos contratos para mantê-los justos.

Lembro que tais princípios são aplicáveis aos contratos de direito privado. Nos contratos administrativos temos outros princípios, ou interpretação diversa dos princípios já expostos neste post.


Author: Marco Evangelista

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *