Enquanto escrevo isso, tudo o que se sabe é um FATO: Várias aves (periquitos) amanheceram mortas lá na frente do Condomínio Ephigênio Salles, um condomínio classe alta que existe aqui na em Manaus.
Até agora…
- Não há qualquer PROVA de causa – se propaga a hipótese de envenenamento das aves (o que poderíamos chamar de “ornintocídio doloso“, montando o vocábulo); e
- Não existe PROVA de qualquer nexo com o Condomínio ou morador(es) deste, a título de autoria, coautoria ou participação com eventual envenenamento.
Então, já começo esse post deixando claro que não acredito que os moradores do Condomínio Ephigênio Salles tenham tido ingerência na morte dos periquitos ocorridos lá na frente.
IMAGINANDO que tenha sido ideia doentia de alguém das proximidades, ainda assim não devemos generalizar, sob pena de igual barbárie idiota, a conduta para os demais moradores.
Escrevo o enquadramento criminal EM TESE, ou seja, hipotético, tanto que uso várias vezes a palavra “imaginando”; até porque EU, este blogueiro aqui, conheço alguns moradores de lá e os tenho em alta conta. Dou, portanto, todo o benefício da dúvida aos moradores do Condomínio Ephigênio Salles; e , como professor universitário que sou, sou treinado para trabalhar com hipóteses, é o que faço.
Bem…
IMAGINANDO que tenha sido obra, direta ou contratada, de morador do referido condomínio, o executor E o mandante estão incursos no artigo 29 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), sendo considerado crime contra a fauna:
Art. 29 – MATAR (…) espécimes da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente ou em desacordo com a obtida; Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 1(um) ano. Parágrafo quarto – A pena é aumentada de metade, se o crime é praticado: “III – durante a noite”; “VI – com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa”.
Pelo Princípio da Intranscendência, somente o(s) morador(es) envolvido(s) no caso são apenados. OCORRE que há envolvimento também de qualquer morador que, tendo ciência da ideia, nada fez para impedi-la ou não comunicou às autoridades o que se estava pretendendo;
Essa pena (uma e/ou outra) de detenção, de seis meses a um ano, é a chamada “pena em abstrato”, dentro de tal intervalo o Juiz fixará a “pena-base”, e sobre tal pena imporá, se houver, circunstâncias agravantes e atenuantes.
Dentre as atenuantes da pena, está o possível arrependimento do infrator, cabível no seguinte caso: imaginemos que, em tendo havido envenenamento dos pássaros, o veneno ainda continue a agir; SE o infrator ministrar antídoto, terá a atenuante da pena, à fixação do Juiz.
A imposição da pena pode ter uma circunstância agravante: é que o artigo sexto da lei, leva em conta os antecedentes do infrator. Bem, aquelas redes sobre aquelas palmeiras, caso fique provado que estão lá para que os pássaros não pousem por questão de serem barulhentos, representará um agravante de pena, inclusive no valor da multa a ser imposta. Caso fique provado que as redes servem efetivamente para defender as palmeiras, não representa agravante da pena.
A alínea “m” do artigo 15 também prevê outra circunstância agravante: o “emprego de métodos cruéis” – Se ficar provado que as aves tiveram morte agônica devido ao veneno, a pena pode por isso, também, ser aumentada.
Mas não haverá prisão, na prática, ainda que tenha havido envenenamento. Vamos entender o motivo:
A aplicação de prisão é incabível, posto que a própria lei traz, em seu artigo sétimo, a substituição da restrição da liberdade por pena restritiva de direito, quando a prisão imponível for de até quatro anos.
Dentre tais penas restritivas de direito (que estão sugeridas no artigo oitavo da lei), penso ser cabível as que se encontram nos incisos I e IV, a saber:
- “prestação de serviços á comunidade” (por exemplo, obrigação de alimentar àquelas aves diariamente, lhes fornecendo ração, aliás, pela lei, tal prestação de serviço não necessariamente precisa ser no local, sendo preferencialmente em local público), ou
- “prestação pecuniária que”, em português, é pagamento de soma em dinheiro, de R$ 724,00 a R$ 260.000,00 (a lei fala de um a 360 salários mínimos).
IMAGINANDO, em nome do absurdo, que o Condomínio (os condôminos, óbvio), em assembleia, tivesse decidido exterminar os pássaros (eu disse que era uma ideia absurda): nesse caso, a lei permite a dupla imputação (ih, palavra técnica, arghh!) ou seja: haverá a UMA pena para quem ministrou veneno para as aves, e OUTRA pena para a Pessoa Jurídica, o Condomínio.
A lei prevê ainda a reparação do dano, independente da pena criminal: bem, a morte dessas aves causou estarrecimento público, um sentimento de revolta caso tenham sido envenenadas, isso gera um dano moral coletivo.
Bem, esse é o enquadramento cabível, na MINHA INTERPRETAÇÂO, desde já respeitando qualquer outra interpretação ou enquadramento apresentado.