‘Ponto Comercial’ não é apenas um “local”…

Ao contrário do que se possa pensar, “ponto comercial” não é algo físico ou, ao menos, não é apenas algo físico. É um conjunto de valores.

História, clientela, nível, acessibilidade, visibilidade… tudo isso forma o que chamamos de “ponto comercial”.

É formado por uma parte física, que é o solo em que se assenta, seja na terra (solo) , subsolo ou acima do solo (em piso construído). É todo o conjunto de valores que integram esse chão é que se chama de “ponto comercial”, e é um dos integrantes do ‘estabelecimento’. Em inglês isso é chamado de goodwil.’

(no Código Civil: )Art. 1.142. Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.

Isso também é chamado de “fundo de comércio”.

E é tão protegido pelo direito empresarial que, quando alguém vende ou aluga um estabelecimento, não pode concorrer com o comprador (ou locatário) da empresa, justamente para não diminuir  valor agregado formador do “ponto comercial” que transferiu.

(No Código Civil: ) Art. 1.147. Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, nos cinco anos subseqüentes à transferência.
Parágrafo único. No caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste artigo persistirá durante o prazo do contrato.

Igualmente na lei de locação não-residencial, quando um estabelecimento completa cinco anos no mesmo loca e três anos no ramo, a lei entende que ele se firmou como ponto comercial ali, trabalhando toda uma credibilidade e clientela no local, e permite a renovação compulsória do aluguel, através de “ação renovatória”:

[Na lei 8.245/91 (Lei de locações)] Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:
I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;
II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;
III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.

Enfim, como escrevi no meu livro ‘Direito Empresarial Imprescindível!‘: “O ponto comercial  está no local físico, mas não é o local, e sim o conjunto de valores nele contido.”

Um outro dia escrevo sobre outros elementos formadores do estabelecimento.

 

 

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