É corriqueira a confusão em relação aos dois institutos.
Um bem móvel que exista em função de um imóvel é chamado de “imóvel por acessão intelectual”, já que, mesmo sendo um bem autônomo, nosso cérebro liga (acede) ao imóvel aquele móvel. É o exemplo clássico do extintor de incêndio que, embora sendo um bem móvel, destacável, fisicamente separado do imóvel, nossa mente o transforma em parte integrante do imóvel.
Ocorre que o Código Civil de 2002 trouxe a figura das “pertenças:
Art. 93 – São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço o ao aformoseamento de outro.
Estava montada a discussão: ainda continuam a existir os bem “imóveis por acessão intelectual”? O imóvel por acessão intelectual é um móvel servindo a um imóvel. Quando um móvel serve a um móvel, é pertença. Mas nossa posição é que a pertenças incluem os imóveis por acessão intelectual, por dois motivos: 1) ser mais abrangente; e 2) não haver incompatibilidade desta tese com a redação do artigo 93 do CCB.