Perda da propriedade por renúncia (o artigo 1.275, II, do Código Civil)

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Bem, não é bem renúncia, é ´”renúncia” (com aspas).

É que, pelo dicionário, renúncia é uma recusa, uma recusa peremptória, onde se abra mão de algo;

Bem, caso alguém renuncie a propriedade, não há que se falar em perda, pois só se perde aquilo que se tem (senão, vai perder o que?).

Então, como se perde propriedade por “renúncia”?

Vamos à explicação….

É que o 1.784 nos traz o direito de saisine, que é o instituto pelo qual, automaticamente, os sucessores se tornam donos do bem que pertencia ao de cujus.

Assim, se algum antecessor seu neste exato momento morrer, mesmo que você não saiba, acaba de se tornar, automaticamente, sucessor – e pode renunciar à herança. Note que esta renúncia é anômala, pois o sucessor está renunciando algo que já lhe pertence desde a morte do antecessor – essa “renúncia” deveria ser chamada, portanto, de dispensa.

É esta, e somente ESTA, a renúncia capaz de gerar uma perda de propriedade, a que se refere o art 1.275, II, do Código Civil.

 

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