Pensão alimentícia aos filhos – Até que idade?

Me refiro à pensão decorrente de direito de família (e não aos decorrentes de condenação por atos ilícitos). E aos alimentos civis, ou seja, aqueles que devem tanto quanto possível restabelecer a condição de vida anterior à concessão; e trato da pensão devida aos filhos (não ao ex-cônjuge).

Afinal, até que idade os pais devem pensão aos filhos? É que algumas lendas existem. Coloquemos em pratos limpos:

– Não existe idade máxima para que um filho receba pensão. A lei é clara que será credor de alimentos até o momento em que puder se sustentar autonomamente – a lei deu a condição, mas não a idade: até que o alimentando legitimamente o necessite;

– Em nenhum momento a lei fala que cessa aos 18 anos – maioridade é uma das causas de aquisição de capacidade plena para a prática de todos os atos da vida civil, sem influência no pagamento ou recebimento dos alimentos;

– Em nenhum momento a lei diz que cessa aos 21 anos – essa lenda surgiu porque, segundo a lei aplicável à pensão previdenciária, a lei 8.213/91, nesta sim, cessa aos 21 anos de idade;

– Igualmente é lenda que a pensão será paga até os 24 anos – A história é assim;. alguém afirmou que ao terminar o segundo grau (ensino médio), se ingressaria normalmente em uma faculdade – se procurou a de maior duração, que é a de medicina: 6 anos (sem a especialização). Ora, 18+6=… ?  E como a história tem uma certa coerência, ganhou força no meio jurídico, virando uma lenda, quase um “meme” – surgindo decisões judiciais de todos os lados usando essa “lógica”, e havendo livros afirmando inclusive que a pensão é devida até os 24 anos de idade, embora nenhuma lei afirme isso;

Também não existe qualquer mandamento legal onde a pensão seja devida até o fim da faculdade. Até porque não existe nexo provado entre a necessidade de curso superior para a própria manutenção – É outra lenda.

Então, afinal, quando termina?

A dicção da lei (Código Civil) é: ”

Art. 1.699. Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.”

Tudo portanto cai no binômio “necessidade do alimentando/possibilidade do alimentante”, embora, quanto à tal falta de possibilidade de quem paga chega a ser outro mito, já que essa falta de possibilidade de pagamento pelo alimentante não exonera pensão, só podendo reduz-la ainda que a um mínimo material (é óbvio que de alguma forma esse alimentante irá sobreviver!) – ainda que ele esteja sem trabalho (doente ou preso), receberá algum benefício assistencial, e deste será destinado parte à pensão.

Então essa é a resposta: O fim do pagamento da pensão ocorre quando se puder provar que quem os recebia não mais deles necessita. E, nisto – a menos que o próprio alimentando declare que não mais precisa da pensão – a questão da prova é que representará a diferença entre continuar pagando ou não.

É isso, o resto é lenda.

 

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