Hoje ministro, na Fametro, uma palestra sobre união estável e adultério virtual. Seguirei o seguinte roteiro, que sugiro para colegas que ministrarão temas afins:
Família – Pessoas unidas por laços de afeição, história e ajuda mútua. Podendo ser matrimonial, concubinária, convivencial, monoparental, anaparental, pluriparental (ou mosaico, ou reconstituída), eudemonista, homoafetiva (STF ADI 4277 e da ADPF 132), paralela ou unipessoal. Legalização da “comunhão de vida”.
História – Historicamente, era permitida a poligamia, de fato ou até de direito (Ex.: Lemeque, Abraão, Jacó, Davi, Salomão, leia I Reis 13:3). A Lex Lullia et poppaea tentou igualar os direitos dos concubinos aos dos casados; tal lei não resistiu a Constantino. Foi em 1833, na França, que modernamente se regulou a união estável. CF 1988. L. 8213/91. Lei 8971/94. Lei 9278/96. CCB de 2002. Jurisprudência.
Caracterização – Ostensividade, respeitabilidade pública (“posse de estado de casados”), ânimus de constituir família, estabilidade e sem impedimentos para casar.
Confusão do termo – Concubino, Companheiro, Convivente, qual é o correto?
Direitos e Deveres imponíveis –
“Lealdade, respeito, assistência; sustento, guarda e educação dos filhos; ser curador em caso de interdição, ser beneficiário de seguro, gerar cunhadio, receber e pagar alimentos, herdar bens obtidos onerosamente.
Sucessão – Bens onerosamente recebidos são divididos, nos termos do artigo 1.790 do CCB.
União Pluriafetiva – Cartório de Registro de Pesssoas Naturais de Tupã-SP
Adultério virtual – Significado de “adultério” e “virtual”; caracterização. Proc. TJDF Proc. 2005.01.1.118170-3