Calma! É que a palavra “absoluto” possui mais de um sentido…
Primeiro sentido: Um direito é absoluto quando não pode sofrer espécie alguma de limitação; sendo plenamente exercitável em qualquer situação que se imagine. O direito até hoje não sabe se existe direito absoluto, posto que até o direito à vida pode sofrer limitações (como no caso da pena de morte em guerra declarada ou nos casos de aborto permitido).
Segundo sentido: Um direito pode ser relativo ou absoluto. É relativo se só for oponível e cobrável pela outra pessoa determinada (ou outras pessoas, desde que determináveis). Assim, a fidelidade no casamento é relativa, pois um cônjuge só pode cobrar fidelidade conjugal do outro, e de mais ninguém. Os contratos são relativos, pois “faz lei entre as partes”, e só entre elas. Um direito, aqui, é chamado de absoluto quando pode ser oponível erga omnes. O direito de propriedade, neste sentido, é absoluto, pois nenhuma outra pessoa do universo pode atentar ilegalmente contra sua propriedade; você pode defendê-la contra todos. Neste sentido, os direitos da personalidade são absolutos, pois você pode defender sua integridade física, psíquica e moral contra ataque de qualquer outra pessoa.
Leia de novo a frase do título. Entendeu agora? 🙂
Parece que a questão da usucapião de bem público é tratada como direito absoluto em ambos os sentidos (e aí soa ridiculamente superior ao direito à vida).
Por aí, distorções e distorções, vero.
Sim, essa diferenciação é crucial para “provas objetivas” ;o).
Já errei uma questão (não lembro quando) justamente por considerar que a palavra “absoluto” era uma pegadinha. Resultado, perdi a questão. Enfim, sua explicação foi certeira !