Os “amantes” e o Direito

Se algo acontece e gera consequência jurídica, deve o direito regular tal fato. Assim é a relação extramatrimonial que alguém venha a empreender. Escrevamos sobre tal infortúnio.

Premissas a serem consideradas:
– Inicialmente, aceitemos que, por mais imoral e ilegal que seja, EXISTE situação de família paralelas, onde o(a) casado(a) mantém relacionamento estável com alguém; negar tal fato é tornar o direito algo fora da realidade;
– Lembre-se: O fato de não haver lei, não significa que um caso posto na mesa do juiz deixará de ser julgado, o artigo 126 do Código de Processo Civil é claro ao mencionar que juiz não deixará de julgar por falta de lei; aliás, o próprio artigo 4º da LINDB diz o mesmo; Assim, embora a lei não apoie qualquer relação extramatrimonial, a jurisprudência tem acatado, timidamente, aqui e ali, um ou outro caso de reconhecimento de direito à(ao) amante.
– Tecnicamente, relação extramatrimonial é chamada “concubinato”; não é regulada em lei; tem até um nome doutrinário: “poliamorismo” ; e é como a relação homoafetiva ou gestação por substituição: você tem todo o direito de não concordar, mas não pode negar que exista, querendo você e o direito ou não;
– A lei determina par aos cônjuges o dever de “fidelidade” sem, no entanto, explicar o que significa “fidelidade” – é mais ou menos, ou sinônimo, de “lealdade”? (escrevi um post sobre isso, AQUI). Um casal que decide ter relacionamento “aberto” estará negando o significado de “fidelidade”?
– O que se tutela não é a ilicitude ou a quebra de confiança, mas sim o PATRIMÔNIO; basicamente, considerando que o(a) amante deu ou possa ter dado apoio financeiro, psicológico afetivo ou até familiar àquele(a) que foi infiel. Certo ou errado, é o que se nota no espírito de tais decisões.
– Se busca, também, evitar o enriquecimento ilícito daquele(a) que, além de ter enganado seu cônjuge, ainda foi ajudado(a) pelo(a) amante;
– Embora não explícito nas decisões, nota-se um ânimus de não tutelar o aceite calado da traição; ou seja; aquele(a) traído por anos a fio, não pode, só no momento em que a coisa toca o patrimônio “sentir-se vítima”, se já sabia da relação externa do cônjuge há tempos;

Vamos lá. Basicamente, é que existe hoje, de direito para os amantes:

1 – “Indenização por serviços prestados” – Sim, esse é o nome atribuído pela jurisprudência ao valor pago ao(à) amante que, afinal, devotou parte de sua vida dedicada ao(à) parceiro(a); seja como verba compensatória, seja a título de pensão alimentícia paga em parcela única;
2 – Pensão alimentícia, se provar que era sustentado(a) pelo(a) parceiro(a) e que está impossibilitado(a) para o trabalho;
3 – Partilha, ao final da relação (na separação ou morte), dos bens que, comprovadamente, ajudou o(a) parceiro(a) a obter ou construir;
4 – Pensão por morte do INSS é pagável a(o) amante que tinha dependência econômica do(a) falecido;
5 – Esse está na lei: Amante que tenha relacionamento estável por cinco anos ou mais com alguém casado por acrescer ao seu o sobrenome do(a) parceiro (ou seja, do que está traindo o outro cônjuge), sério! Está no artigo 57, parágrafo terceiro, da Lei de Registros Públicos (Lei. 6.015, de 15 de dezembro de 1973);

Note que não me referi a filhos eventuais do casal, pois desde 1988 não existe qualquer distinção. Antes, havia diferença doutrinária entre filho legítimo e adulterino – hoje, não mais, possuem absolutamente iguais direitos quanto a sucessão e alimentos.

Vários links como esse trazem a origem jurisprudencial de tais direitos.

Ah, duas observações finais:

– Ao cônjuge traído, pela lei atual, resta cobrar perdas e danos;
– Não faço qualquer apologia à traição; esse é um post informativo que, espero, não lhe seja útil.

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1 thought on “Os “amantes” e o Direito

  1. Marco,

    infelizmente essa é a dura realidade.

    Ser traído ( a) e ainda ter que dividir …..

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