Neste tipo de obrigação, quase regra quando se trata de sucessões; cada um sujeito é responsável somente por uma parte do objeto;
Existe a fracionariedade ativa, passiva e mista.
Na fracionariedade ativa, encontramos mais de um credor, e apenas um devedor – cada credor só pode cobrar uma parte do objeto; assim, se A,B e C são credores fracionários do devedor e o objeto de tal dívida é 900 reais, cada credor só pode cobrar, no máximo, 300 reais.
Na fracionariedade passiva existe um único credor, e mais de um devedor, cada um só devendo uma parte do objeto. Assim, se X,Y e Z são devedores fracionários de 1.500 reais, cada um só está obrigado a pagar 500 reais, nada mais.
Na fracionariedade mista temos pluralidade de credores e de devedores. E cada credor só pode cobrar uma fração do objeto e, ainda assim, só na fração correspondente da dívida do devedor solidário. Se Z,B e C são credores solidários de X, Y e Z, com objeto de 600 reais, e A encontra Z na rua, só pode cobrar deste 1/3 de 1/3 do objeto, ou seja, 66,66, pois o credor só pode cobrar um terço (200) e cada devedor só é instado a pagar um terço disto (66,66).