Trata-se da primeira classificação das obrigações, chamada “quanto à atividade” ou “modalidade”, está regulada nos artigos 233 a 251 do Código Civil. Para cada uma dessas modalidades, há um rol de consequências para cumprimento e descumprimento (com e sem culpa). Embora o código especifique cada consequência para cada obrigação, podemos notar que três ocorrências se repetem, são as que sintetizo abaixo:
- Se for cumprida, extingue-se (e todos ficam satisfeitos);
- Se for cumprida com culpa gera perdas e danos (é uma reparação+sanção);
- Se for descumprida sem culpa, resolve a obrigação (desfaz-se a relação, restituindo-se ao estado inicial).
Observações:
- Perdas e danos significa o que a vítima perdeu e o que deixou de ganhar (art. 402);
- Resolver a obrigação significa “votar ao status quo ante”, ou seja, voltar ao estado anterior, pré-obrigação. Na prática é assim: caso o comprador tenha pago algo adiantado, receberá de volta, e não mais pagará nada. O vendedor, igualmente, nada mais deve entregar ao comprador.