O sagrado “Direito de Revolução”

O “Direito de revolução” existe, é legítimo – foi e é utilizado nos vários países onde o Governo não mais tem legitimidade para se firmar. Abraham Lincoln dizia que “Nenhum homem é bastante bom para governar a outro sem seu consentimento.”

Nossa própria Constituição, no Parágrafo Único do seu artigo primeiro enuncia que “Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.” – Repetindo: “Todo Poder Emana do Povo“.

Dessumimos que, quem tem o poder de colocar, tem o poder de tirar;  o titular de um direito pode reavê-lo e delegá-lo. Isso é claro desde o Direito Romano, quando já se bradava que “Quem pode o mais, pode o menos” (“in eo quod plus est semper inest et minus”), assim como quem tem o poder de mandar, tem o poder de punir.

Quando a Carta diz “que o exerce por meio de representantes” abre o flanco para legitimar uma revolução popular. Explico: “Representar” significa repetir a presença de alguém, agir conforme a vontade do representado. A Partir do momento que qualquer integrante de algum Poder deixa de agir conforme quem lhe dá o poder, o representado, deixa de ser, nos termos legais, um “representante”, tornando-se um estranho em seu próprio cargo.

Quando a vontade da população não mais se faz acontecer no Executivo, nas leis editadas, ou nos julgamentos proferidos (o fato de não haver eleição para o Judiciário não torna o julgador titular do Poder) – torna os exercentes ilegítimos e,como tais, sujeitos à vontade e execução direta do titular do Poder, o povo, que pode inclusive elaborar uma nova Constituição, se assim o quiser.

A quem pertence a estrutura, o cargo, a função e os bens da República? Ao povo! Imprimindo a interpretação teleológica e sistemática ao Código Civil, a usurpação de um bem é tecnicamente chamada de “esbulho” e o impedimento do livre uso de um bem por seu titular chama-se “turbação”.

Olha o que diz o parágrafo primeiro do artigo 1.2010 do Código Civil: “Aquele que for turbado ou esbulhado pode restitui-se por sua própria força contando que o faça logo”.

O Brasil não tem tradição de revoltas e revoluções populares, as poucas que houveram está há muito no passado e não obtiveram sucesso, isso faz com que a atual geração duvide do seu poder de retomar a República para as mãos do povo, das mão dos operadores de desmandos.

Eu poderia citar outros embasamentos legais que legitimariam, na plena ordem constitucional vigente, uma Revolução, inclusive pela força e em absoluto último caso, da população para ocupar os bens públicos, destituir seus dirigentes e tomar o Poder visando restaurar a normalidade e legitimidade governamental, mas acho que já consegui, ao menos, apagar a ideia de que todo levante popular é “subversão”, pois só se subverte a uma legítima ordem vigente – se submeter a uma desordem é leniência e um atentado às futuras gerações, que cobrarão da presente o covarde aceite de um mar de falcatruas e desgoverno.

EvangeBlog_Milésimo_Post

 

Lembro três coisas importantes:

1 – Opinião jurídica acadêmica, mormente quando embasada, não é incitação ou apologia a crime, como explicado AQUI;

2 – A própria população pode julgar qualquer exercente de qualquer poder, independente de norma, como escrevi AQUI; e

3 – Ainda que não houvesse nada em lei alguma, ainda assim existiria tal Direito, como escrevi nesse post.

 

Ah, esse é o Milésimo Post do Evangeblog!

1 thought on “O sagrado “Direito de Revolução”

  1. E AGORA CARA QUE DERRUBARAM UMA MULHER HONESTA POR UM A QUADRILHA DE MAÇONS,ISSO ESTÁ VALENDO?

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