Nunca entendi porque chamam “das domésticas”, prefiro chamar “do trabalhador doméstico”. A mídia é machista mesmo…
A Emenda Constitucional n° 72, que ocorreu em 02/04/2013, e ainda não está plenamente definida sua aplicação pois, enquanto você lê esse post, tramita o texto que regulamenta a Emenda.
Jornada de trabalho: 44 horas semanais e, no máximo, 8 horas diárias.
13* salário, pago em duas parcelas. A primeira, entre fevereiro e novembro, e a segunda, até o dia 20 de dezembro.
Hora-Extra é devida quando algum serviço requerido passa das oito horas diárias. É pago tal hora com 50% de acrécimo. Imaginando que um empregado doméstico receba R$ 678,00, sua hora normal é R$ 3,08 (678÷ 220); sua hora extra, com + 50%, será R$ 4,62.
Férias – São devidos 30 dias de férias remunerados com adicional de 1/3. Assim, no mês de férias, o trabalhador doméstico receberá R$ 904,00 de salário. O pagamento deve ser feito até dois dias ANTES da concessão.
Em Feriados, deve receber o valor correspondente ao dia em dobro, ou ter folga compensativa em outro dia.
Estabilidade de gravidez desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto – pode haver demissão, desde que se pague a remuneração correspondente a tal período.
Todo o resto, ainda está “em suspenso”, não sendo decido, ainda.