O primeiro problema em conceituar “parte” é que tal palavra pode ser utilizada em dois sentido, cada um com seu conceito. São os que seguem:
No sentido material, parte é qualquer pessoa (e somente pessoa!) sujeita aos efeitos da sentença. Daí a necessidade de citação de todas as partes.
No sentido formal, parte é quem figura nos autos como tais (autor e réu, requerente e requerido, recorrente e recorrido etc…).
Assim é possível que alguém seja parte em sentido formal mas não o seja em sentido material; é o caso da legitimidade extraordinária onde alguém pede em nome próprio (é parte formal) direito alheio (para a parte material).