Não existe conceito útil para “lícito”. Dizer que é lícito tudo o que for conforme ao direito é pouco mais do que nada, já que não se disse concretamente o que significa o instituto.
Partamos do início:
Se o direito existe para regular a vida em sociedade, ele existe para dizer “não”, para enquadrar, formatar e obrigar. Como costumo dizer em sala, o direito não é algo bom, é algo necessário, até porque se alguém disser que gosta de ser regulado, ou está mentindo, doido ou brincando.
Assim, o direito diz o que não pode. Já imaginou uma norma determinando que se pode almoçar ou ir pro cinema? Impensável.
Tecnicamente então, o conceito é por exclusão: lícito é o que não é proibido, ou, como encontramos nos manuais, ” é tudo o que não é contra o direito”.
Mesmo no direito administrativo, onde se costuma dizer que “só se pode fazer o que a lei permite”, ainda assim existe alguma margem onde haja mais de uma maneira de praticar algo de forma lícita, em maior ou menor grau.
Um problema ao operador do direito surge:
Se na seara penal é muito fácil se saber se algo é lícito, já que o rol é exaustivo e exato quanto ao que é proibido, no direito civil o mundo é outro, pois nem todos os ilícitos civis estão previstos na lei com todo o detakhamento, cabendo ao operador a difícil tarefa de decidir, no caso concreto, o que é ilícito.