Vez ou outra escuto ou leio essa expressão, “Crime Federal”…
Com nossa atenção cinematográfica colonizada por Hollywood, esse termo é usado, vez ou outra nos enlatados; e, vez ou outra, também aqui. Bem, vamos à explicação:
“Crime Federal” é uma expressão original estadunidense, para diferenciar aqueles crimes prescritos para toda a Federação Norte Americana, dos “Crimes Estaduais”, investigados e julgados pelos respectivos Estados-Membros.
Sim, nos Estados Unidos, cada Estado tem autonomia para prescrever crimes, são os “Crimes Estaduais”, o aborto, por exemplo, é crime estadual, prescrito em alguns Estados norte-americanos, apenas.
E no Brasil, o que significa “Crime Federal”?
Pra início de papo, sequer existe, na legislação brasileira, esse termo. Mas é usado raramente na doutrina, e largamente em discussões leigas para diferenciar os crimes investigados pela Polícia Federal, Rodoviária, Ferroviária e, consequentemente, julgados pela Justiça Federal (como o Contrabando ou Sonegação Fiscal de tributos da União, como IR, IPI etc. – a lista de crimes está no artigo 109 da nossa Constituição) daqueles crimes que são de competência das respectivas Polícias Civis e das Justiças Estaduais.
Como somente a União pode prescrever crimes (artigo 22, I, da Constituição) no Brasil, se transportássemos a expressão estadunidense para o Brasil e sua semântica original, poderiamos dizer que, aqui, todos os crimes são “federais”, portanto.
Então, não é tooootalmente incorreta a expressão “Crime Federal”, desde que se saiba que sua conotação, no Brasil, é bem diversa da utilizada nos filmes e minisséries importadas.