O prazo “logo” para a defesa física da posse (Art. 1210 pár 1* do CCB)

O Código Civil permite o uso da força bruta para retomar a posse:

Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de
violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo;
os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.

Qual é o prazo desse “logo”?

Se pode interpretar esse “logo” de três maneiras:

1 – A primeira visão, que dá mais direito ao invasor, e deve ser repelida a todo custo, embora se possa dizer que isso garante alguma justiça social deixando com o invasor sem terra um pedaço de chão ao passo que aquele que teria o imóvel invadido não teria tanta necessidade de tal solo, é a que interpreta o “logo” como… “logo”. Isso mesmo, algo como 24 ou 48 horas, precisa ser “imediatamente”< no mesmo contexto fático, senão, já haveria uma dispensa tácita ao uso da força. Ora, essa interpretação é meio maluca…

2 – A segunda visão é a utilização do proze geral do direito brasileiro, 5 dias, para interpretar esse logo. Esse “prazo geral” está no Novo CPC:

Art. 218. (…) § 3* Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

3 – A interpretação que prefiro me apegar é aquela que melhor defende a posse, que mais direito garante àquele que está efetivamente na coisa, e não oprimirá com prazos apertados: é a que vê esse “logo” como “ano e dia”.
A razão é simples, trata-se “continuidade teleológica” ou “continuidade da vontade do legislador”. Funciona assim: Esse prazo de “ano e dia” para o desforço imediato já estava no Código Civil de 196, que foi transportado para o Código de Processo Civil de 1973. O Novo Código Civil trouxe o “logo” (retirou o “ano e dia”) mas não revogou o “ano e dia” do CPC´73 e, para completar, o Novo CPC trouze textualmente o “Ano e dia” para a liminar nas ações possessórias. Para mim, está claro que aquele “ano e dia” que servia para direito material e processual, por ter continuado no direito processual e ter deixado ao direito material a interpretação do logo, é utilizável quanto a este, e o será até haver a alguma revogação expressa do “ano e dia” processual.

Art. 558. Regem o procedimento de manutenção e de reintegração de posse as normas da Seção II deste Capítulo quando a
ação for proposta dentro de ano e dia da turbação ou do esbulho afirmado na petição inicial.
Parágrafo único. Passado o prazo referido no caput, será comum o procedimento, não perdendo, contudo, o caráter
possessório.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *