O início da personalidade, para o Direito – entenda!

Os livros de Direito Civil, quando tratam sobre o início da personalidade do ser humano, divagam sobre as teorias: concepcionista, natalista ou personalidade condicional.

Penso que essa discussão, hoje, não mais é devida.

É que a ADI (ou Adin, como chamam os da minha geração) 3510, cujo Relator foi Ministro Ayres Brito, trouxe um marco claro sobre quando inicia a pessoa. Era a questão de fundo necessária para a resolução do mérito da ação.

O que estava em discussão era a constitucionalidade do artigo 5º da Lei 11.105/05 (Lei de Biossegurança). Tal norma permite a pesquisa com célula-tronco embrionária.

Foi o então Procurador Geral da República que propôs uma ação direta de inconstitucionalidade, o julgamento tomou uns três anos, teve vista na votação e, enfim, naquele 29 de maio de 2008 haveria o restante da votação em sessão do STF.

Se decidiu que embrião não é feto, logo, não é pessoa – o que não lhe faria incindível a proteção à pessoa prevista na Constituição, então, a pesquisa nas células-troncos é plenamente constitucional, segundo a Corte.

Podemos ler no acórdão: “O embrião pré-implanto é um bem a ser protegido, mas não uma pessoa no sentido biográfico a que se refere a Constituição. ”

A decisão foi de 6×5, decisão apertadíssima, portanto, o Inteiro teor do votos pode ser lido aqui: http://www.stf.jus.br/portal/geral/verPdfPaginado.asp?id=611723&tipo=AC&descricao=Inteiro%20Teor%20ADI%20/%203510

Eu já opinava, desde 2006 quando da primeira edição do meu livro “Direito Civil Sem estresse!” que, para o Direito, a pessoa natural teria início com a gravidez viável.

Agora (digo, desde 2008), para o bom ou para o mal, trazendo aprovação ou raiva de religião, ética, filosofia – é assim: Embrião é coisa, a partir da nidação é pessoa. Simples assim.

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