Enquanto escrevo esse post, meado de fevereiro de 2020, estamos em pandemia de coronavirus, o “Covid-19”. A orientação é para se evitar aglomerações para, que, ao menos, o vírus se propague mais lentamente e não cause colapso no servido de atendimento público de saúde.
Cada pessoa infectada pode infectar outras dezessete (ou dez, ou duzentas, a depender da fonte de informação, ou desinformação).
Cada local que fere ajuntamento de pessoa por contrato é chamado a cumprir sua função social: suspender o funcionamento até esmaecimento da crise de contágio. Vários estabelecimentos jã suspenderam o funcionamento, público e particulares.
Mas alguns entes resistem a tal suspensão, e usa seu local para aglutinar pessoas, potenciando o risco de contaminação.
Sabemos que um descumpre sua função social quando gera uma externalidade negativa, não se pode “privatizar o lucro socializando o prejuízo”. O exemplo que eu costumava citar em casa são os camelôs que vendem churrasquinho e afins nas calçadas: Para que lucrem com o churrasco e para os clientes saciarem a fome… fazem com que os transeuntes saiam da segurança da calçada, ficando em risco de atropelamento e tirando a já pouca tranquilidade dos motoristas, que agora precisarão de precisão milimétrica para não encostar nos involuntários pedestres.
Também é exemplo clássico a danceteria que ganha dinheiro proporcionando entretenimento, o cliente desse estabelecimento que está se divertindo, mas está incomodando o vizinho que não consegue estudar ou dormir.
Eis que doravante me surge o exemplo dos estabelecimentos de ensino que não suspenderam suas aulas durante a presente pandeia. Nem vou falar da possibilidade de ficarem com mãos sujas de sangue pelos casos que surjam a partir de suas dependências, mas do perigo para a comunidade que proporcionam, neste caso, para darem a qualquer custo o “cumprimento” dos seus contratos.
Na pior das hipóteses, a manutenção incauta das aulas em tais estabelecimentos, gerando risco interno para os envolvidos no contrato e para toda a comunidade, ou até a suspensão somente após numerosos casos quando podia ter ajudado a diminuir a disseminação, é a própria ofensa ao artigo 421 do Código Civil, descumprindo claramente a função social do contrato.