O Código Civil criou zumbis no Brasil? (Art. 39 do CCB)

Em caso de desaparecimento, pode-se iniciar o processo de “ausência” de uma pessoa, que é o meio judicial pelo qual essa pessoa terá sua morte presumida decretada.

Tal processo (art. 22 a 39 do Código Civil), que tem a duração total de 21 anos, possui três fases. Curadoria de Bens de ausente, que dura um ano, onde os bens deixados pelo desaparecido são localizados e inventariados; fase de Sucessão Provisória, que dura 10 anos, onde a posse desses bens ficam com os herdeiros; e fase de Sucessão Definitiva, onde a propriedade de tais bens passam a tais herdeiros;

 

A lei permite que haja a decretação da morte presumida na abertura da sucessão definitiva, ou seja, no 11º. Ano do processo.

 

Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

 

Aqui começa o problema: o artigo 39 do CCB nos diz que, se o ausente reaparecer nos 10 anos de sucessão definitiva ele pode retomar os bens ainda existentes, no estado em que se encontrarem (ou o que foi adquirido com a venda de tais bens). Duvida? Leia:

Art. 39. Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes ou ascendentes, aquele ou estes haverão só os bens existentes no estado em que se acharem, os sub-rogados em seu lugar, ou o preço que os herdeiros e demais interessados houverem recebido pelos bens alienados depois daquele tempo.

 

Mas… ele já não estava morto (art. 6º)? Como pode, se retornar (até aqui tudo bem, já que é uma morte presumida), ainda retomar os bens que já haviam sido transmitidos por herança?

 

Bem… precisamos ou consertar isso com uma interpretação malabarística ou assumir que houve erro no CCB mesmo.

 

Tentando uma ginástica interpretativa – O ausente só retoma os seus bens se não foi declarado morto ainda, posto que o artigo sexto não obriga, mas apenas permite aos interessados que requeiram a morte presumida do ausente. Assim, se tal morte for decretada, não se aplicaria o artigo 39, por motivos óbvios. Restado tal artigo imponível somente no caso em que os interessados não requereram, ainda a morte do desaparecido.

 

Segunda hipótese – Um erro do CCB – Pode ser que o legislador quis instituir, por 10 anos, uma espécie de propriedade resolúvel (art. 1.359) para os herdeiros do morto presumido. Assim, realmente se teria a morte do desaparecido no 11º. Ano; se teria a transmissão de herança, com a mudança da propriedade de tais bens; mas os donos de tais bens estariam “pré-avisados” por lei (artigo 39), que “se o morto reaparecer” deverão restituir-lhe os bens. Ou seja, neste caso diferente do que a biologia determina, haveria zumbi no direito brasileiro, sim, um morto que reaparece e retoma, de seus herdeiros, os seus bens perdidos pela abertura de sua própria sucessão.

 

CONCLUSÃO: O ideal é que, em caso de decretação de morte presumida, essa surta seus efeitos não só no âmbito matrimonial (gerando viuvez, caso o morto fosse casado), mas também efeitos patrimoniais plenos e irreversíveis! Assim, ou se revoga o artigo 39, ou muda o momento da decretação da morte presumida para o final dos 21 anos do processo!

Em todo caso, encontrei na internet e coloco aqui o link para como agirmos se encontrarmos algum zumbi andando pelas ruas:


2 thoughts on “O Código Civil criou zumbis no Brasil? (Art. 39 do CCB)

  1. BOA TARDE,
    PRECISO FAZER UM TRABALHO DA FACULDADE SOBRE ISSO,
    LOGO APOS DECLARAR O DESAPARECIMENTO DA PESSOA E ELA REAPARECER ANTES DE FAZEREM O PRIMEIRO PASSO QUE E CURADORIA DOS BENS OQUE ACONTECE? ELE SIMPLESMENTE RETORNA A SUAS ATIVIDADES NORMAIS?
    E SE ELE APARECER APOS ESSA CURADORIA NA SEGUNDO PASSO QUE E A SUCESSÃO?
    E SE ELE APARECER APOS A MORTE PRESUMIDA?
    CASO OS HERDEIROS RECEBAM UMA HERANÇA DE DIVIDAS, AS MESMAS SÃO TRATADAS DA MESMA FORMA QUE HERANÇA DE BENS?

    AGRADEÇO DESDE JA

    1. Se ressurgir até o fim da sucessão provisória, a ação perde o objeto; paga-se as custas e nada acontece, os bens são restituídos ao ausente como se ele tivesse ido fazer uma viagem. Se ressurgir na definitiva, a ação igualmente perde o objeto, mas ele retoma o que existe no modo em que está. Mas, se a partir do 11* já dor declarada a morte presumida e ele ressurgir, ainda que dentro dos últimos dez anos, não faz mais jus a nenhum direito MATRIMONIAL e PATRIMONIAL. Esse pensamento eu tive AGORA, mais de dois anos após escrever o post, penso que é uma forma de dar algum sentido ao que está escrito no código, aliás, um dia farei um post sobre isso.

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