Nulidade x Anulabilidade

Negócio (ou ato) jurídico defeituoso é chamado de inválido. A invalidade pode ser de duas formas: nulidade ou anulabilidade, a depender da possibilidade do defeito ser “consertável” ou não.

Falemos sobre cada um desses institutos:

Nulidade também é chamada de nulidade absoluta.

É um defeito insanável.

Ocorre em três situações: negócio celebrado com incapaz, ato simulado ou qualquer ato proibido onde a lei não diga qual é a sanção;

A anulabilidade também é chamada de nulidade relativa;

Ocorre também em três casos: Quando se dá negócio com relativamente capaz; quando se pratica negócio com um dos 6 defeitos (erro, dolo, coação, perigo, lesão e fraude contra credores); e nos casos em que a lei expressamente inficar que é anulável.

O pazo geral para pedir desfazimento (anular) ato anulável é de três anos (Art. 178 do CCB), mas tal prazo só é usado em falta de prazo especial (o prazo para anular casamento com erro, por exemplo, é de três anos!)

Um ato anulável pode convalidar-se (tornar-se válido) através de:

– Decurso do tempo;

– A vítima cumprir de bom grado o que se obrigou, ciente do defeito (equivale a um perdão);

– Confirmação do negócio, nada mais é do que ratificar negócio feito, já ciente do defeito.

Um dia escrevo sobre cada um dos defeitos dos negócios jurídicos.

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2 thoughts on “Nulidade x Anulabilidade

  1. Este explicação foi a melhor explicação que achei na internet, realmente muito boa e de fácil entendimento. Parabéns!

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