Negócio (ou ato) jurídico defeituoso é chamado de inválido. A invalidade pode ser de duas formas: nulidade ou anulabilidade, a depender da possibilidade do defeito ser “consertável” ou não.
Falemos sobre cada um desses institutos:
Nulidade também é chamada de nulidade absoluta.
É um defeito insanável.
Ocorre em três situações: negócio celebrado com incapaz, ato simulado ou qualquer ato proibido onde a lei não diga qual é a sanção;
A anulabilidade também é chamada de nulidade relativa;
Ocorre também em três casos: Quando se dá negócio com relativamente capaz; quando se pratica negócio com um dos 6 defeitos (erro, dolo, coação, perigo, lesão e fraude contra credores); e nos casos em que a lei expressamente inficar que é anulável.
O pazo geral para pedir desfazimento (anular) ato anulável é de três anos (Art. 178 do CCB), mas tal prazo só é usado em falta de prazo especial (o prazo para anular casamento com erro, por exemplo, é de três anos!)
Um ato anulável pode convalidar-se (tornar-se válido) através de:
– Decurso do tempo;
– A vítima cumprir de bom grado o que se obrigou, ciente do defeito (equivale a um perdão);
– Confirmação do negócio, nada mais é do que ratificar negócio feito, já ciente do defeito.
Um dia escrevo sobre cada um dos defeitos dos negócios jurídicos.
Muito bom, explicação simples e de fácil entendimento
Este explicação foi a melhor explicação que achei na internet, realmente muito boa e de fácil entendimento. Parabéns!