É uma pergunta que não cala ao lermos o artigo 12, parágrafo único, do Código Civil (CCB).
O artigo permite que os colaterais (tios, sobrinhos, irmãos) defendam a honra do seu ente falecido, perante o Judiciário. Diz o artigo que “qualquer parente…” – A questão é: Inclui os afins?
Afins são as pessoas que se tornam parentes (daí o termo “parentesco por afinidade”) pelo casamento – Sogro, sogra, enteado, cunhado;
Não adianta ler várias vezes, a redação do artigo não ajuda:
“Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.”
Tudo depende do que está incluso no “qualquer”; pela semântica gramatical, qualquer parente é o natural ou por afinidade (e nisso incluiria o cunhado e a sogra); pela hermenêutica restritiva, se trata de um “silêncio eloquente” onde, se a lei quisesse ter incluído os afins, o teria feito expressamente, o que excluiria os afins de exercitar a defesa em tela.
Até dentre os que entendem incluir o artigo os afins, há divergência: afirmam alguns que somente os afins em linha reta (sogro e sogra) poderiam defender a honra do morto; outros, onde eu me incluo, afirmam que pode ser qualquer afim (assim, até os cunhados estariam legitimados a tal defesa).
Mistééééééério… (Chapolim Colorado, onde está você nessas horas?)
Notem que doutrina vai haver pra todo lado quanto a isso, aliás, já no início do post eu escrevi “honra do morto”, o que já abre a discussão sobre possível existência de personalidade post mortem! – Minha opinião está formada quanto a isso, e futuramente eu a posto aqui.
Well… impende-se atentar a intenção do poder ligiferante ao elaborar a norma aludida.
Acredito que “qualquer parente” abarque também os afins, uma vez que, na minha opinião, a intenção foi dar legitimidade àqueles que possuíam vínculo afetivo com o de cujus (o que, diga-se de passagem, não se limita a certos graus de parentesco) para pleitear em juízo a defesa de seus direitos.
Relativamente à honra do morto, a norma garante ao mesmo direitos, o que me faz presumir que o falecido possua personalidade, não mais, porém, a MATERIAL e sim a FORMAL, ad eternum.