De supetão e sem qualquer discussão prévia, a LINDB, nossa talvez principal lei brasileira depois da Carta, foi emendada, ganhando dez novos artigos, tudo através da lei 13.655/18.
Ma pareceu que o Executivo quis escrever um microcódigo sobre julgamentos e decisões administrativas e, ao invés e fazer uma lei para isso, jogou na LINDB.
Com isso, a LINDB que classicamente era divida em Lei no tempo, no espaço e na aplicação, agora ganha uma quarta divisão, a da “decisões jurídicas”.
Basicamente, é o que segue:
Não pode haver decisões baseadas em valores jurídicos abstratos e sem se considerar as consequências práticas da decisão.
Se houver imposição de medida, se vai demonstrar a necessidade de sua imposição, ou invalidação de ato, ajustem contrato normal ou processo; se puder ter havido outras alternativas, devem ser referidas e se justificar porque não foram escolhidas.
A decisão que decretar invalidade de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deve indicar de modo expresso as consequencias jurídicas e administrtivas da decisão.
Tais invalidações não podem impor aos sujeitos atingidos ônus anormais ou excessivos, e deve indicar as condições para que a regularização ocorra sem prejuízo aos interesses gerais, e de modo “proporcional e equânime”.
No que toca às normas sobre gestão pública, a interpretação deve levar em conta os obstáculos e dificuldades reais do gestor e exigência políticas do cargo, sem descuido dos direitos dos administrados.
No julgamento de um ato administrativo, se levará em conta as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.
Se advier punição, se deve considerar a natureza, gravidade , dano da infração, bem como as circunstâncias agravantes e atenuantes do agente, e tais circunstâncias serão levadas em conta em futuros julgamentos.
As interpretações dadas sobre normas de conteúdo indeterminado, que imponha novo dever ou condicionamento de direito, deve prever regime de transição da antiga para a nova conduta, para que haja o cumprimento de modo proporcional, equânime e eficiente, sem prejuízo aos interesses gerais.
Na revisão de atos se deve levar em conta as orientações gerais da época, não se pondendo frente anovas orignetações se julgar inválidas situações plenamente constituídas.
Orientações gerais são os entendimentos e interpretações em jurisprudências, adotadas na prática com amplo conhecimento público.
Para regularizar, pacificar e estabilizar situações se pode celebrar compromissos administrativos, onde se busca solução proporcional, equânime, eficiente e compatível com interesses gerais. Não pode tal compromisso desobrigar deveres já reconhecidos por orientação geral, deve conter as obrigações das partes, prazo e sanções.
Pode haver compensação nos casos de prejuízos anormais ou injustos e benefícios indevidos resultantes do processo ou da conduta dos envolvidos.
Com decisão motivada, subordinado ao contraditório, e com valor claro. Podendo tal compensação ser realizada por compromisso processual entre os envolvidos.
E responsabilidade será pessoal do agente, quanto suas opiniões e decisões, em dois casos: dolo ou erro grosseiro.
Deve haver regulamentação até o limite da necessidade de todas as normas, de modo a aumentar e sedimentar a segurança jurídica. E todas as decisões administrativas vincularão o referido órgão.
No vídeo abaixo explico sobre cada novo artigo: