Limpar a cidade da violência (I) – Legítima defesa do cidadão

As palavras abaixo são opinião de consciência (para que não aleguem que é incitação ao crime – art. 286 do CP) – nos termos do artigo 5º, IV da Constituição da República. Na dúvida, leia esse post, onde trato sobre emissão de opinião.

 

Todo cidadão tem o direito e todo policial tem o dever de matar um meliante que cometa crime com violência ou grave ameaça., senão vejamos:

 

É que a defesa é legítima quando se defende de uma agressão iminente. O meliante está prestes a agredir alguém, sua agressão é injusta; logo, como qualquer cidadão pode ser alvo do meliante, eliminá-lo significa estar em defesa de outrem, no mínimo. Como o meliante é um assassino efetivo e/ou potencial, se está usando meio necessário quando se elimina o meliante.

Termina a legitimidade do estado em ser o único agente do jus puniendi a partir do momento em que ele não consegue, de forma mínima, desincumbir-se idoneamente de tal ônus.

Por questão de direito natural (anterior até ao direito positivo), em não mais sendo o Estado capaz de arcar com seu dever, automaticamente torna o cidadão um responsável pela segurança.

Assim, não pode o Estado se opor ao direito do cidadão se autodefender, a menos que, efetivamente, entregue tal defesa a contento.

 

Quem já leu meu livro de ficção, Nivi, sabe que alguns personagens lá transformam tais ideias em ações.

Um Cidadão perseguiu e matou dois assaltantes em Belém. Alguém irá incriminá-lo? (http://portalcastanhal.wordpress.com/2011/03/22/homem-persegue-e-mata-2-assaltantes-a-tiros-em-belem/)

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