Se é seu, você pode dar, certo? A princípio… certo. Até quanto? Tudo? Não!
Existem limites, dois limites.
Depende se há ou não herdeiros necessários.
Se alguém é “forever alone”, sem ascendente, descendente ou cônjuge, pode doar quase tudo – o limite é o mínimo necessário para sobrevivência, piso vital mínimo, mínimo existencial… como queiram.
Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Agora, basta que se tenha UM herdeiro necessário para que só se possa doar… metade! – Isso mesmo, nosso Código Civil estimula a preguiça, a indolência… – é o permissivo para que um herdeiro fique em berço esplêndido sabendo que haverá herança para ele.
Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 1.845. São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.846. Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
E como saber se doações sucessivas não são fraude? E que alguém que tenho um milhão de reais faça uma doaçao de 400 mil, depois doe 200, depois 100 – sempre até a metade, tendo efetuado na verdade 700 mil em doação burlando a lei? Só há uma forma de descobrir: sabendo o desígnio do doador, se havia o ânimus de fraudar, o ato é nulo. Se não, pode fazer doações sucessivas sim, até para o mesmo donatário, desde que cada doação tenha uma origem autônoma e independente de vontade.