Lei do Estágio em 12 tópicos simples (aprenda logo)

A Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio) é basicamente isso:

  1. Estágio serve para gerar aprendizado prático. Envolve estagiário, entidade concedente (que é onde o estagiário atuará) e Instituição de Ensino. Pode ou não ter um intermediário, chamado “Agente Integrador”;
  2. No local de trabalho precisa haver um supervisor – pode ser qualquer outra denominação para o cargo – mas deverá ser responsável por orientar e dirigir o trabalho dos estagiários. No máximo dez estagiários sob cada supervisor;
  3. Deve haver seguro de acidentes tendo os estagiários como segurados. Se o estágio for obrigatório, quem arca com os custos do seguro é a Instituição de Ensino, se for estágio opcional, fica a cargo de onde o estagiário trabalha;
  4. Não tem limites de estagiários de nível médio e superior; mas para estagiários de ensino fundamental e técnico há limites: até cinco funcionários, um estagiário; até dez, dois; até vinte e cinco, cinco; mais de vinte e cinco funcionários, 20% de tal número de estagiários.
  5. Dez por cento das vagas de estágio devem ser disponibilizadas para deficientes;
  6. Não é obrigatório haver remuneração no estágio obrigatório. O opcional deve ser remunerado, embora sem valor mínimo fixado, o nome de tal remuneração é “bolsa” (“bolsa” qualquer coisa), tipo bolsa-auxílio, bolsa-estágio, etc – e deve haver ainda, no estágio opcional, pagamento de auxílio-transporte (igualmente em valor definido em lei);
  7. Documentos obrigatórios no estágio: Termo de Compromisso (3 vias), Relatório semestral de atividades e Termo de Conclusão de Estágio;
  8. Na época das provas, o estagiária tem direito a trabalhar só metade da jornada diária;
  9. Caso haja descumprimento de qualquer dessas regras, duas consequências ocorrem: o “estágio” vira contrato de trabalho regido pela CLT; e se a empresa reincidir na falta (desvirtuar estágio), fica dois anos impedida de ter novos estagiários;
  10. O prazo de estágio com cada vínculo concedente é de dois anos, pode haver mais tempo de estágio, mas com outro ente concedente;
  11. Estagiário não tem férias (calma!), tem “recesso”. Trinta dias a cada ano, ou menos proporcionalmente, se o vínculo menor que dois anos;
  12. Estágio não gera vínculo empregatício (se não for desvirtuado), nem tempo de serviço para aposentadoria, muito menos qualquer benefício previdenciário, MAS o estagiária pode se inscrever como contribuinte facultativo, gozando de benefícios do INSS e, o mais importante, passando a contar tempo para aposentadoria.

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1 thought on “Lei do Estágio em 12 tópicos simples (aprenda logo)

  1. Prezados,

    sou estudante de graduação e no momento estou estagiando, porém, as instituições onde a coordenadora do curso selecionou, ficam contra mão para vários alunos. Estudo na Vila Mariana, trabalho em Santo Amaro, e o estágio fica localizado na Freguesia do ó, o qual chegarei com atraso de aproximadamente 50 minutos. Sendo assim, corro o risco de ser reprovada devido a faltas.
    Sabem me informar se existe alguma lei, onde diz que tenho o direito de sair mais cedo do trabalho?
    Att,

    Tatiana

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