Investigação oficiosa de paternidade

É chamada de “oficiosa” por não depender de iniciativa judicial da parte.

Temos uma lei sobre isso, a 8.560/92, que já começa errada, pois já na epígrafe fala em reconhecimentos de filhos “havidos fora do casamento” Hã? – É claro que trata-se de uma leseira verborrágica, pois a investigação tem lugar inclusive dentro do casamento, caso o pai não seja o varão e tenha ciência disto, já que a presunção de paternidade do esposo é presunção relativa.

Ates se diga que não é dever de ninguém TER pai reconhecido! É, sim, um direito, por isso tal lei deixa claro que, em se tratando de maior, só haverá reconhecimento de paternidade se o filho concordar. Achamos isso muito estranho… e se o pai quiser, compulsoriamente, reconhecer como seu filho que efetivamente é seu? Como fica?

Basta que a mãe tenha os dados do suposto pai para que tais dados sejam remetidos, pelo oficial de registro civil, ao juiz – é a chamada “investigação oficiosa”, que independe de atuação inicial da mãe. Se o pai confirmar a paternidade, seu nome é inscrito no registro; em caso contrário, enviará a documentação ao MP que ingressará judicialmente com a investigação de paternidade – em havendo reconhecimento (voluntário ou não), pode o juiz já fixar alimentos provisionais. O detalhe é que se o filho “sem pai registrado” for adotado, esquece-se a investigação.

Proíbe tal lei qualquer menção, na certidão, da circunstância do nascimento. Até a ordem do nascimento em relação a outros irmãos é omitida (motivo?), exceto se for gêmeos.

Desde 2009 está consignado em tal lei que a recusa do pai a submeter-se a exame de DNA firmará a presunção relativa de paternidade – isso é algo que já poderia ser concluído desde 2003, pelos artigos 231 e 232 do Código Civil.

 

Author: Marco Evangelista

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