A palavra inadimplemento possui um duplo sentido.
Segundo a doutrina, existe o inadimplemento relativo e inadimplemento absoluto.
No inadimplemento relativo, ainda existe possibilide/interesse no pagamento (como no caso das dívidas de dinheiro, por exemplo, onde, mesmo após o vencimento, o credor nunca se recusa a receber a quantia lhe devida);
No inadimplemento absoluto, não mais existe a possibilidade ou interesse no pagamento – é o caso do médico obstetra que se faz presente à maternidade somente após o parto (onde tal obstetra fora contratado para assistir) já ocorreu;
Até não há problema terminológico. Ocorre que tais termos “relativo” e “absoluto” são da doutrina.
Pelo Código Civil, o inadimplemento relativo é chamado de MORA e o inadimplemento absoluto é chamado de… INADIMPLEMENTO.
Isso mesmo: ao ouvirmos a palavra “inadimplemento” não podemos inferir, de imediato, a que ela se refere, pois precisamos saber se o emissor a está usando na sua acepção legal (impossibilidade de pagamento) ou na sua acepção doutrinária e, neste último caso, ainda precisaremos indagar: “- Absoluto ou relativo”?