“Imóvel por acessão intelectual” x Pertença

Sabe aquele assunto que só serve para constar em prova? É esse. Sempre que o explico na sala, tenho que elucidar tal diferença. Hoje o farei aqui no blog.

“Imóvel por acessão intelectual” é um bem móvel, que está atrelado a um imóvel, servindo-o. É o típico exemplo do ar condicionado (daqueles de gaveta), do extintor de incêndio e das lâmpadas dos lustres.

Embora sejam móveis, na mente de quem observa torna-se parte do próprio imóvel a que servem, por isso são chamados de “acessão intelectual”. Acessão é adição, a mente humana une  o bem ao imóvel.

O Código Civil trouxe uma tal “pertença”. Na reação do código:

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro.

Assim, um bem móvel que exista para servir outro chama-se pertença, como a chave de roda em relação ao carro:

Conclusão:

1- Todo “imóvel por acessão intelectual” é uma pertença, mas o contrário nem sempre é verdadeiro.

2- Pode existir pertença em um imóvel (o extintor da parede) ou em um móvel (o macaco em relação ao carro).

3- O Extintor na parede é um imóvel por acessão intelectual E uma pertença. Mas a chave de roda do carro é uma pertença (e não um imóvel por acessão intelectual).

(Eu também acho esse assunto chato 🙂 , mas havia prometido pra mim que um dia escreveria sobre isso.)

Author: Marco Evangelista

3 thoughts on ““Imóvel por acessão intelectual” x Pertença

  1. O assunto é um pouco chato. Requer atenção!!! Porém, o blogueiro sabe explicar muito bem… Parabéns!!!

  2. Boa tarde,

    Primeiramente, excelente texto, claro, objetivo e didático!

    Porém, me deparando com um caso prático tive a seguinte dúvida:

    Meu cliente é dono de uma empresa de reciclagem de materiais de polipropileno, e adquiriu uma máquina para sua linha de produção, essa máquina bem grande e pesada faz parte, portanto, de sua linha completa para produção.

    Este máquina veio a apresentar vícios, cuja ação adequada para manejo é a Ação Redibitória, porém, indaga-se:
    – esta máquina será considerada móvel ou imóvel?
    É importante essa distinção por conta dos prazos decadenciais para manejo da ação.

    Me sugere uma resposta?

    1. MÓVEL (lamento, o prazo é menor mesmo) por um motivo simples: o imóvel da fabrica sequer é essencial à atividade empresarial, tipo, pode muito bem, em teoria, o dono da fábrica mudar todo o maquinário pra outro imóvel e continuar a produzir normalmente, o que comprova que as máquinas não existem para servir (muito menos adornar) aquele imóvel! (aliás, nesse caso é quase o contrário, paradoxalmente!). Assim trate a máquina como MÓVEL (e corra com o prazo!).

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