O que se procura na fase de habilitação para o casamento é, basicamente, se provar que os nubentes estão aptos para casar.
Se procura saber se são capazes, se já estão em idade núbil, se há autorização presente, se cabível; se não existe impedimento.
A habilitação normalmente é prévia, mas pode ser posterior o caso do ”casamento religioso” (sim, no “casamento religioso” a habilitação pode ser prévia ou posterior), no nuncumpativo, que é aquele celebrado pelos próprios nubentes quando eles ou algum deles está em grave risco de vida.
Participam da habilitação o Oficial de Registro e o Ministério Público. O rol de documentos é o requerimento (onde conterá os dados dos nubentes), certidão de nascimento ou RG, autorização do(s) responsável(eis), se necessário, declaração de duas testemunhas de que conhecem os nubentes e de que não há algo que impeça o casamento.
Se um deles já foi casado, deve compor o rol a certidão do registro do divórcio (note que não basta sentença, precisa já haver a averbação deste!), certidão de óbito do cônjuge anterior (para se provar a viuvez) ou certidão da sentença de anulação do casamento.
Apresentando o rol e estando este regular, a primeira etapa da habilitação está concluída.
Passa-se à fase do edital, onde o Oficial conclamará qualquer interessado a apresentar impedimento ao casamento. Isso se dá pela publicação de proclamas, algo como abaixo:
Tais proclamas ficarão publicados por 15 dias. Em não surgindo algum impedimento, expede-se a Certidão de Habilitação. Tal documento afirma que o casal está livre casar, dentro dos próximos 90 dias. Passado tal prazo, em não tendo havido a celebração, novo processo de habilitação deverá ocorrer.