Garantia é um instituto que assegura cumprimento de obrigação.
Os sujeitos da obrigação são credor e devedor. “Credor” é o que tem o poder de exigir o cumprimento do objeto.
“Credor” tem esse nome porque crê (credum); ele acredita que receberá o objeto. Mas, sabemos bem, o fato de acreditar que algo ocorra não significa que ocorrerá, então, para isso surge a garantia.
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O instituto garantia tem duas frentes: traz medo para o devedor, e tranquilidade para o credor. O medo que o devedor sentirá pela consequência do seu eventual inadimplemento gerará a tranquilidade do credor, que saberá que o devedor terá um motivo a mais (medo) para cumprir o objeto.
ESPÉCIES DE GARANTIAS
Uma garantia pode ser real ou pessoal.
É chamada de garantia real quando uma coisa fica vinculada ao cumprimento da obrigação – se o devedor inadimplir, perderá o bem. São basicamente quatro, chamados “direitos reais de garantia”: Hipoteca, penhor, anticrese e alienação fiduciária.
A garantia pessoal é uma nova obrigação, condicional, que surge em caso de inadimplemento, onde alguém se compromete a pagar algo (o próprio objeto ou outro) em caso de inadimplemento. O fato de ser “alguém” a arcar com a nova obrigação decorrente é que faz com que tal garantia seja chamada de “pessoal”.
A garantia pessoal pode ser de duas espécies: a prestada por terceiro e a prestada pelo próprio devedor.
As garantias pessoais prestadas por terceiro (algo como “se ele não pagar, eu pago!) são duas: a fiança e o aval.
As prestadas pelo próprio devedor (tipo “se eu inadimplir, deverei mais isso!”) são igualmente duas: as arras e a cláusula penal.
Aos poucos explicaremos cada uma, as que já foram tratadas aqui no blog já estão com o link.