Garantia “complementar à legal” do 50 do CDC – que significa?

Há algo a ser dirimido aqui, e já digo que o post é sobre a interpretação que entendo a melhor: afinal, quando há prazos de garantia contratual e garantia legal, no que toca a produto ou serviço, os prazos…

  1. Correm juntos?;
  2. Corre primeiro o prado de lei e só depois a do contrato?; ou
  3. Corre primeiro o prazo do contrato para, após, correr o prazo de lei?

A saber:

  • “Garantia Contratual” é a prometida pela loja ou pelo fabricante, tipo “três anos de garantia da pintura do carro”, ou “três dias para troca sem qualquer pergunta” ou algo parecido;;
  • “Garantia legal” é a prevista nos artigos 18 a 2 do CDC, a saber, 30 e 90 dias para reclamar por vício do produto ou serviço;

Livros e videoaulas a que já tive acesso pregam que o prazo da garantia legal só corre após o prazo de garantia…

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Não é não. Correm junto!

Vejamos os motivos:

1 – Semântica -“Complementar ” – devido ao prefixo romano “con”, significa “junto, encontro”, ou seja, corre simultaneamente. àquilo que é adicionado, “a mais”, chamamos de “suplementar”, e não “complementar”;

2 – legal – Quando a lei quis dizer que corre depois, ela o disse, como o fez no artigo 446 do Código Civil, ao tratar de vícios redibitórios (cujos prazos para reclamação estão no artigo 445), quando diz com todas as letras: “Art. 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.” . Em momento algum, no CDC, está expresso que o prazo legal começa a correr após o contratual, assim, além da questão da letra lei (aqui, um “silêncio eloquente”), que valha à analogia quanto à interpretação da vontade do legislador.

Author: Marco Evangelista

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