O YouTube prega o “fair use” como critério do que possa ou não ser usado de obra alheia.
Há um subjetivismo horrível nisso.
Esse termo “fair use“, é uma tradição no Direito Internacional. No Brasil, o “Fair Use” está presente na Lei de Direitos Autorais.
O “Fair Use” conta de três dogmas:
1 – Deve usar pequeno trecho da obra – Não sabemos exatamente o que é “pequeno trecho”, é óbvio, mas podemos perfeitamente saber o que não é. Há quem fale em 10% (A Amazon mostra gratuitamente 10% de qualquer livro lá comercializado eletronicamente), e em rádios de notícia, se ficou em 10 segundos trecho de música que possa ser tocada, e já li que até 10 segundos de música alheia no Youtube não gera consequência (papo! gera sim!); de forma que, ao final, o significado de “pequenos trechos” será dado pelo magistrado, ao julgar um caso concreto;
2 – Precisa criar um produto novo – A obra original não pode ser mudada ou apenas ser recondicionada: ela precisa ser um mero acessório (“mero” mesmo) para uma obra nova, ao ponto de, ao final da exibição, o expectador lembre mais do produto que fruiu do que o trecho da obra enxertada. Se busca fazer nas artes o que já se faz na ciência, fazer com que o próximo trabalho, embora usando dados de trabalho anterior, seja novo e uma evolução do que já houve;
3 – Não pode atrapalhar a comercialização da obra original – Ou seja, em nenhuma hipótese um expectador, ao fruir o produto novo, pode se sentir instado a dispensar a obra original porque “já viu dela demais” na obra nova. Há sempre de não exaurir a exposiçção da obra alheia no limite de que, caso alguém goste dessa obra, procure a original para fruir seu deleite.
Respectivamente, em nossa lei de Direitos Autorais (Lei 9.610/98), tais dogmas podem ser encontrados em seu artigo 46, inciso III.