Eu, jornalista.

Desde 13 de Janeiro último, Manaus possui mais um Jornalista: Eu.
O STF (RE 511.961) permitiu que eu obtivesse registro profissional junto ao Ministério do Trabalho. Recebi meu registro (595/AM) ontem.

A maior prerrogativa do Jornalista é proteger sua fonte; isso lhe possibilita apurar fatos garantindo tranquilidade a seus informantes.
Art. 5.º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O artigo quinto, inciso XIV da Constituição, garante o sigilo da fonte:

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;
 

Em processos criminais, o jornalista não pode depor sobre o que sabe, ainda que queira:
É a letra do Código de Processo Penal:
Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

Em processo civis (leia-se ‘não-criminais’), o jornalista pode, querendo, depor; não podendo ser obrigado. Como nos diz Código de Processo Civil:

Art. 347. A parte não é obrigada a depor de fatos:
(…)
II – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo.

E o Código Civil Brasileiro:

Art. 229. Ninguém pode ser obrigado a depor sobre fato:
I – a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar segredo;

Escreverei futuramente sobre outras prerrogativas do jornalistas, seus deveres, responsabilidades e demais aspectos de tão importante ofício.

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