Não herdam os que foram excluídos pelo Judiciário ou pelo de cujus.
Os excluídos pelo Judiciário são os indignos.
Os casos de indignidade estão no artigo 1.814 do Código Civil. São pessoas que atentaram contra a vida ou honra do de cujus ou contra sua plena liberdade de testar.
Os indignos são tratados como mortos, ou seja, os herdeiros do indigno herdam, como se o indigno já fosse pré-morto na transmissão da herança.
Os excluídos pelo de cujus são os deserdados.
Podem ser deserdados aqueles que agiram com indignidade para com o de cujus ou que lhe tenha causado ofensa física, injúria grave, ou tenham desamparado o de cujus em doença física ou mental.
No caso de descendentes, poderá ser deserdado se teve caso com a madrasta ou o padrasto; no caso de ascendente, poderá ser deserdado se teve caso com mulher/esposo, companheira/companheiro do(a) filho(a) ou neto(a).
O deserdado é tratado como estranho à linha sucessória, ou seja, os sucessores do deserdado nada herdam.
Só herdeiros necessários podem ser deserdados.
Duas últimas dicas:
1 – Aquele que tenha a ganhar com a indignidade ou sucessão é que tem o ônus da prova dos motivos;
2 – O de cujus pode, como ato de última vontade, perdoar a indignidade ou revogar a deserdação;