ERROS e ACERTOS no voto do Ministro Celso de Mello, no caso do mensalão

Eu também quero ver os mensaleiros punidos na forma da lei – infelizmente, na forma da lei. Se você já leu meu livro “Nivi” deve ter ideia de como imagino que deveria ser a punição de quem arregimenta falcatruas, mormente com o dinheiro público. Mas, quanto ao Voto do Ministro Celso de Melo, penso que foi melhor mesmo terem sido acolhidas as aceitações de interposição de Embargos Infringentes.

Realmente o Judiciário precisa ser técnico, e não pode dar ouvidos à opinião pública. A mídia pode manipular as massas, e qualquer um de nós pode ser vítima de tal embate; basta lembrar o caso da Escola de Base que, em 1994, foi execrada- até fechou – por causa de acusações que, como se provou depois, eram falsas. Portanto, independente de termos julgadores preparados ou não, precisamos zelar para que as decisões judiciais fiquem estanques de qualquer clamor público, mesmo.

Na dúvida, deve-se acatar o recurso, até para que não se permita ao apenado plantar a dúvida de que, se houvesse sido aceito seu recurso, finalmente a Jusiça aconteceria. Não existe “excesso de recursos”, existe excesso de preguiça e morosidade do judiciário. Se advogados jogam com os recursos para ganharem tempo, é porque a máquina judicial se permite ser devagar, a dar aso a tais tentativas.

Como escrevi nos meus livros “Nivi” e “TGP turbinado!”, quem vier com a falácia de “excesso de recursos”, é uma névoa pra encobrir um ” não queremos trabalhar”. Fosse o Judiciário ágil como deveria ser 9e é bem pago para isso), pudesse ter o dobro do número de recursos cabíveis, e ainda assim os julgamentos andariam a bom termo, rapidamente. Note que até para exarar um voto, um Ministro fala horas,por vezes; quando poderia motivar e votar de uma vez, sem mais recheios ornamentais rebuscados.

Quanto aos argumentos de fazer valer o Regimento ante à Lei, foi, penso, um recado: “Em nosso Regimento, nem o Legislativo legisla”.

Realmente, como asseverou a Ministra Carmem Lúcia, se está permitindo um Recurso que a réus se foro privilegiado são negado. Bem, isso talvez compense o fato de, como escrevi no meu Livro “TGP turbinado!”, em quanto mais alta a Instância de início do julgamento, menos meios recursais assistirão ao acusado. Que se conserte isso, doravante, permitindo igual recurso para julgamentos iniciados em instâncias inferiores (como o STF já está “legislando” mesmo, uma Súmula Vinculante basta, para isso – palavrório para dar volta em qualquer norma, até na Lex Mater, encontrarão, por certo).

Espero apenas que o Ministro aplique seu poder de conformação da motivação à decisão quando e se o alvo do julgamento for um mortal.

chss_2

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *