Culpa é qualificadora da conduta ilícita. É como se fosse um invólucro da ilicitude.
Para o direito civil, esse é o conceito. Abrange o ato voluntário ou involuntário.
O instituto “culpa” se divide em duas espécies:
O “dolo“, (Sim, no direito civil, o dolo é uma espécie de culpa!) é a conduta voluntariamente direcionada a determinado fim.
A “culpa stritu sensu“, que é a conduta involuntária. Se apresenta na modalidade imprudência (fazer mais do que deve, ou fazer o que não deve) ou negligência (fazer menos do que deve fazer, o não fazer o que deve). A imprudência e negligência, quando ocorrem em ambiente de técnica (arte, ofício ou profissão), chama-se imperícia.
Segunda uma classificação doutrinária, a culpa pode ser:
culpa in commitendo – equivale ao dolo ou à imprudência (ou à imperícia, se foi um conduta positiva);culpa in ommitendo – é a presente na conduta negativa, a título de dolo ou negligência (ou, ainda em imperícia na conduta negativa);
culpa in vigilando – é a conduta de cuidar mal de quem está sob sua guarda e vigilância; refere-se ao dano causado por outrem que estava sob cuidados pessoais deste culpado; culpa in eligendo – é a conduta de supervisiona mal quem está, por contrato, com a conduta sob sua responsabilidade, por qualquer vínculo negocial; culpa in custodiendo – é a culpa pela guarda da coisa; culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de punctuação).
A culpa possui graus, para fins de dosimetria da punição da conduta.
São tradicionalmente três graus. os autores diferem quanto aos nomes: Levíssima, leve e grave ; Leve, média e grave ; Leve, grave e gravíssima. Enfim, o que não muda é o fato de ser três graus.
Observação: Lembramos que, nos casos onde existe responsabilização objetiva, a culpa não é discutida (alegada ou provada), não significa que ela não exista!