Elementos da Responsabilidade Civil (IV) – CULPA

Culpa é qualificadora da conduta ilícita. É como se fosse um invólucro da ilicitude.

Para o direito civil, esse é o conceito. Abrange o ato voluntário ou involuntário.

O instituto “culpa” se divide em duas espécies:

O “dolo“, (Sim, no direito civil, o dolo é uma espécie de culpa!) é a conduta voluntariamente direcionada a determinado fim.

A “culpa stritu sensu“, que é a conduta involuntária. Se apresenta na modalidade imprudência (fazer mais do que deve, ou fazer o que não deve) ou negligência (fazer menos do que deve fazer, o não fazer o que deve). A imprudência e negligência, quando ocorrem em ambiente de técnica (arte, ofício ou profissão), chama-se imperícia.

Segunda uma classificação doutrinária, a culpa pode ser:

culpa in commitendo – equivale ao dolo ou à imprudência (ou à imperícia, se foi um conduta positiva);
culpa in ommitendo – é a presente na conduta negativa, a título de dolo ou negligência (ou, ainda em imperícia na conduta negativa);
culpa in vigilando – é a conduta de cuidar mal de quem está sob sua guarda e vigilância; refere-se ao dano causado por outrem que estava sob cuidados pessoais deste culpado;
culpa in eligendo – é a conduta de supervisiona mal quem está, por contrato, com a conduta sob sua responsabilidade, por qualquer vínculo negocial;
culpa in custodiendo – é a culpa pela guarda da coisa;
culpa in contrahendo – É a culpa presente no dano pré-contratual, antes de haver contrato mas já havendo vínculo de confiança (fase de punctuação).

A culpa possui graus, para fins de dosimetria da punição da conduta.

São tradicionalmente três graus. os autores diferem quanto aos nomes: Levíssima, leve e grave ; Leve, média e grave ; Leve, grave e gravíssima. Enfim, o que não muda é o fato de ser três graus.

 

Observação: Lembramos que, nos casos onde existe responsabilização objetiva, a culpa não é discutida (alegada ou provada), não significa que ela não exista!

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