Elementos da Responsabilidade Civil (III) – NEXO

É uma relação de causa e efeito que liga determinada conduta de determinada pessoa a determinado resultado.

Note o excesso de palavras “deteminado” – É exatamente para isso que existe o nexo, não apenas para indicar quem causou qual condita, mas também para, por via reflexa, excluir quem possa ser indicado como causador do dano. (Isso significa que pode ser do interesse do próprio réu provar um nexo de causalidade, para provar que outro, e não ele, foi o causador hábil do dano lhe imputado.)

Na petição, virá expresso em uma história, uma narrativa com, se for o caso, prova técnica. “João foi ferido pelo projétil deflagrado pela arma acionada por José”; ou, em cabendo, prova técnica (exame de balística para demonstrar a origem do projétil).

É chamado também de nexo causal, nexo de causalidade, liame causal, relação de causalidade etc.

Estranhamente, sua melhor definição não está na lei civil, mas no Código Penal:

Art. 13 – O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
 

Quando se encontra no mundo dos fatos, chamamos nexo real. Quando é determinado em lei (no caso da RC objetiva), será chamado de nexo normativo.

Duas são as teorias existentes quanto à determinaçãoi do nexo, a “teoria da equivalência dos antecedentes” ( ou teoria ‘sine qua non’) e a “teoria da causalidade adequada“; – Embora pelo texto legal referido acima fique claro que o legislador quis privilegiar a primeira teoria, é a segunda teoria a aplicada no Brasil.

Na primeira teoria, qualquer pessoa ou fato direta ou indiretamente relacionado ao resultado adentra à cadeia causal; pela segunda teria, só entra no nexo o que está relacionado no contexto fático (tempo e local).

No cível não há relevância prática a questão das concausas, sendo todos os causadores de um mesmo dano processáveis, a critério da vítima, solidariamente.


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