Direitos do PAI

Posso enumerar os seguintes, segundo nossa legislação:

1 – Licença paternidade – 5 (cinco) dias foi concedida pela Constituição Federal/88 em seu artigo 7º, XIX e art. 10, § 1º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT

2 – Licença funeral – Art. 473, I CLT – 2 (dois) dias

3 – Exoneração e revisão de pensão – Art. artigo 1699 do Código Civil (CCB)

4 – Reconhecimento impositivo de paternidade – Art. 1.609 CCB

5 – Ser herdeiro do filhos – Art. 1.836. CCB Na falta de descendentes. O grau mais próximo exclui o mais remoto. Art. 1.837. Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

6 – Deserdar filhos – Art. 1.961. Art. 1.962. CCB Morte. Lesão. Honra. Fraude. Desamparo. Relações ilícitas.

7  – Requerer Pensão dos filhos – Art. 1.696 CCB

8 – Impedir embarque internacional do filho – Resolução CNJ N° 131, DE 26 DE MAIO DE 2011. Art. 1.634 CCB.

9 – Reivindicar posse dos filhos Art. 1.634 CCB VIII. Subtração de incapazes – Art. 249 – detenção, de dois meses a dois anos, se o fato não constitui elemento de outro crime.

10 – Castigar moderadamente os filhos (Limite: 18-A ECA – Lei 13.010/14)

11 – Receber Salário-Família – Quando tiver filhos ou equiparados de qualquer condição até a idade de quatorze anos ou inválido de qualquer idade. De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 13, de 9 janeiro de 2015, valor do salário-família será de R$ 37,18, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 725,02. Já para o trabalhador que receber de R$ 725,02 até R$1.089,72, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 26,20.

12 – Salário-Maternidade para o pai! – Lei nº 12.873/2014

13 – Guarda Compartilhada forçada – Art. 1.584, parágrafo segundo, CCB.  “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.”

14 – Supervisionar a guarda unilateral da mãe – Art. 1.583, parágrafo quinto, CCB. “A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.”

15 – Contestar a paternidade formal – Art. 1.601.CCB.  Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível. Parágrafo único. Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

16 – Impedir casamento de filho menor de 18 anos – Art. 1.634, III, CCB

17 – Receber Auxílio Reclusãoart. 80 da Lei n. 8.213/91

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Author: Marco Evangelista

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