(Direito Empresarial) – Quando a sociedade termina, termina a sociedade. Hã???

Quando escrevi um post sobre duplo sentido, no direito, da palavra “absoluto”, logo lembrei que ocorre o mesmo com a palavra “sociedade”, no direito empresarial.

A palavra “sociedade” é polissêmica.

Primeiro sentido – No direito, sociedade pode significar um vínculo e confiança, que se chama “affectio societatis”; há tal tipo de sociedade inclusive fora do direito empresarial (casamento, união estável etc), e até para o mal (associação para o tráfico, formação de quadrilha etc).

Segundo sentido – A palavra “sociedade” é utilizada, também, como formação de um ente, a sociedade, que pode ser empresarial (limitada, por ações, em comandita, cooperativa, rural) ou simples.

Quando eu ministro essa aula, peço para que os alunos me expliquem a frase “Quando a sociedade acaba, acaba a sociedade”. É que uma das causas de dissolução de sociedade é justamente a quebra do vínculo de confiança, o fim do affectio societatis ; essa quebra pode gerar o fim da sociedade (pessoa jurídica), que é a união daí resultante.

otsus

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